TRT1 - 0100678-87.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
16/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
16/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS
-
16/09/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS sem efeito suspensivo
-
12/09/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/09/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/09/2025 13:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/09/2025 19:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de0f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100678-87.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 29 de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS rés: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 24.06.2024 em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A., também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de diferenças salariais, o reconhecimento de equiparação salarial, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 357.049,19.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação e juntaram documentos.
Colhido o depoimento pessoal do autor, bem como autorizada a utilização, como prova emprestada, da prova testemunhal produzida nos autos nº 0100701-33.2024.5.01.0241, conforme registrado na sessão ID 81f7469.
Deferida a expedição de ofício ao RIOCARD, a resposta correspondente foi anexada no ID cde3dca.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Adite-se, ainda, que o art. 840, §1º da CLT determina que o autor indique, na peça inicial, o valor dos pedidos, mas não exige a sua liquidação, de sorte que a indicação pode se dar por estimativa, como também é estabelecido pelo art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C.
TST.
Cumpre por em relevo, outrossim, que não há se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial, porquanto o próprio C.
TST firmou entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, não representando uma restrição matemática ao montante da condenação.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável solidária por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 24.06.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 24.06.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. GRUPO ECONÔMICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL De início, e inobstante a negativa da defesa, observa-se que as primeira e segunda rés estão articuladas na mesma atividade econômica e apresentaram defesa única, pelo que patente o entrelaçamento empresarial, com atividades orquestradas.
Assim, tem-se como incontroversa a formação de grupo econômico entre as primeira e segunda reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, devendo ambas responder de forma solidária pelas verbas aqui pleiteadas.
Quanto ao mais, e em relação ao pedido de equiparação salarial, é certo que os requisitos ensejadores para tal direito encontram-se previstos no art. 461 da CLT, quais sejam, a existência de paradigma, que exerça idêntica função, para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e mesma produtividade, desde que o paradigma não conte tempo de exercício da função superior a dois anos em relação ao tempo em que o Reclamante executa a função. E quanto ao presente pleito, cabia ao obreiro produzir prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a identidade das funções (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), e à demandada demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor, alardeados na peça de bloqueio (Súmula n. 6 do TST).
No caso vertente, a reclamada sustenta que o autor e o paradigma não guardavam identidade funcional, e, de forma genérica, que não havia o preenchimento de todos os requisitos à equiparação perseguida.
Em que pesem os termos da peça de bloqueio, os documentos anexados aos autos não elucidam no que consistia a diferença na nomenclatura da função exercida pelo paradigma (“eletricista II”), e como ela destoava das atividades exercidas pelo obreiro, enquanto “eletricista I”.
Some-se a isso o fato de que a testemunha indicada pela ré, consoante prova emprestada, referiu que a diferença na nomenclatura da função “eletricista” dependia de maior ou menor experiência do funcionário em período anterior à admissão, mas não soube esclarecer qual seria a diferença prática entre as atribuições de um “eletricista I” e um “eletricista II”, circunstância que fragiliza a tese defensiva no sentido de que a nomenclatura específica atribuída ao paradigma refletiria, de fato, o exercício de função distinta daquela exercida pelo autor.
Válido registrar que o fato de o paradigma atuar em setor diverso, como relatou o reclamante em depoimento pessoal, não impede o reconhecimento do pleito equiparatório quando a ré deixa de comprovar que tal fato traduz, efetivamente, o desempenho de funções distintas.
Com base em tais aspectos, e sucumbente a ré (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), reconheço a equiparação salarial do autor com o paradigma Sr.
Thiago Silva Moreira, posto que presentes os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula n. 6 do C.
TST.
Nesse contexto, defiro o pagamento de diferenças salariais, a partir do início do período imprescrito (24.06.2019), observando-se o salário pago ao paradigma Sr.
Thiago Silva Moreira na função de “eletricista II”, a irredutibilidade salarial, bem como os reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, horas extras e adicional de periculosidade.
Indefiro, porém, o reflexo no repouso semanal remunerado, vez que o autor era mensalista, ou seja, o valor atinente ao repouso semanal já se encontra embutido no valor das diferenças salariais a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE CONVENCIONAL.
NORMA COLETIVA APLICÁVEL AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Inobstante os termos defensivos quanto à inaplicabilidade das normas coletivas anexadas pelo autor, de abrangência estadual, sob o fundamento de que existia entidade sindical no município do local de prestação de serviços, vê-se que a reclamada não anexou aos autos as normas coletivas que ela entendia aplicáveis.
Desse modo, e fracassando a parte ré em seu fardo probatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), entendo como aplicáveis ao caso em análise os instrumentos coletivos jungidos pelo autor, e, à míngua de prova em contrário pela ré, defiro as diferenças salariais decorrentes dos reajustes ali indicados, durante toda a contratualidade, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, e adicional de periculosidade.
Defiro, ainda, o pagamento de auxílio alimentação, nos valores traçados nas normas coletivas anexadas pelo reclamante. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DOMINGOS E FERIADOS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO Em que pese a insurgência inicial quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, nota-se que a negativa defensiva é acompanhada de controles de ponto com horários não-lineares.
Não bastasse, observa-se, de plano, que o próprio reclamante apresentou relato contraditório e inverossímil em seu depoimento pessoal, especialmente quando comparado com os elementos constantes na inicial e com a oitiva da testemunha por ele indicada, na prova emprestada.
Note-se que o autor alegou, em audiência, que, que em regra trabalhava, das 8h às 18h, e não das 6h30 às 18h30 como sustentado na inicial; acrescentou que, em razão de contingências climáticas, eventualmente realizava dobras até às 24h ou cumpria jornada das 16h às 8h, mas estimou a frequência em média de uma vez por semana; e ainda afirmou que, no verão, sua escala poderia ser alterada para o turno das 0h às 8h, embora tal fato não tenha sido ventilado na peça de ingresso.
Ademais, declarou o autor que recebia comprovantes do ponto biométrico quando a máquina funcionava, e que, ao perceber equívocos, costumava reclamar, obtendo ajustes em alguns meses, e apenas acreditando que, na maioria dos meses, o pagamento das horas extras se dava de forma equivocada, mas não apontou em que medida ou em quais períodos tais diferenças teriam ocorrido, revelando afirmação de caráter meramente subjetivo e destituída de elementos objetivos. Ressalte-se, ainda, que o próprio reclamante afirmou que “havia dias” que marcava o ponto, corretamente, admitindo, portanto, que existiam períodos em que o sistema funcionava de modo regular e refletia a realidade da jornada; negou, porém, que a empresa fornecesse espelhos de ponto para verificação, mas a testemunha Sr.
Gelsimar disse o contrário, na prova emprestada, no sentido de que eram fornecidos tais documentos para conferência.
Tais contradições reduzem a força probatória da versão autoral.
Some-se a tais contradições a divergência externa em relação à oitiva da testemunha Sr.
Gelsimar, a qual referiu gozar de 1h de intervalo por cerca de duas a três vezes por semana, ao passo que o autor disse nunca ter gozado de 1h de intervalo, o que evidencia que a dinâmica de trabalho ventilada pelo obreiro não encontra paralelo na prova documental, e nem na prova testemunhal.
Outro ponto de dissonância reside nas informações colhidas através do ofício encaminhado ao RioCard (ID cde3dca), do qual se extrai a utilização de transporte público pelo reclamante em horários posteriores aos registros de entrada e anteriores aos registros de saída indicados na inicial. À vista de tais incongruências fáticas, tomo os controles de ponto como idôneos em todos os aspectos, e, considerando o pagamento de diversas horas extras nos contracheques, com adicionais de 50% e de 100%, e não indicada a existência de diferenças em réplica ou em razões finais (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), sequer de forma ilustrativa, indefiro o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados e reflexos.
Indefiro, ainda, as diferenças pelo recálculo decorrente da integração do adicional de periculosidade nas horas extras (Súmula n. 132 do C.
TST), porquanto não indicado pelo reclamante as diferenças que entendia devidas (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT).
Outrossim, indefiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, haja vista que os demonstrativos de pagamento evidenciam a quitação da referida parcela, sem a indicação específica, por parte do autor, quanto às diferenças que entendia fazer jus (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS para condenar, em caráter solidário, VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
29/08/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
29/08/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
29/08/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS
-
29/08/2025 18:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
29/08/2025 18:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS
-
29/08/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS
-
18/08/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/08/2025 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/08/2025 14:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
29/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
29/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS
-
29/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/07/2025 08:24
Convertido o julgamento em diligência
-
04/06/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/05/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS em 20/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100678-87.2024.5.01.0241 : ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS : VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo comum de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS -
13/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
13/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
13/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100678-87.2024.5.01.0241 : ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS : VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) Aguardando riocard.
NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS -
02/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS
-
29/04/2025 15:11
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/04/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 15:46
Audiência de instrução designada (29/04/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/11/2024 15:46
Audiência inicial realizada (05/11/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/11/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 08:21
Juntada a petição de Contestação
-
01/11/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 07/10/2024
-
05/10/2024 00:32
Decorrido o prazo de ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS em 04/10/2024
-
27/09/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
27/09/2024 17:24
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
26/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS
-
25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/09/2024 13:08
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS
-
12/09/2024 14:34
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
12/09/2024 14:34
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
28/06/2024 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f33246 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.Vindo, intime-se a parte autora e citem-se as rés.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN SIQUEIRA DE FREITAS
-
26/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/06/2024 13:16
Audiência inicial designada (05/11/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100555-56.2023.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2025 18:50
Processo nº 0100782-90.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daiane Ramos Torres Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2024 16:09
Processo nº 0100148-39.2023.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Eduardo Gomes Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2023 16:26
Processo nº 0100104-83.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arthur da Costa Krick
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2024 16:36
Processo nº 0100777-24.2023.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2023 09:15