TRT1 - 0100674-46.2017.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE GODOY PEREIRA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 04/06/2025
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02/06/2025 14:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/06/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b0537b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA - JOSE LUIZ DE GODOY PEREIRA - PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA - ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES -
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE GODOY PEREIRA
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21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MACEDO
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 13/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE GODOY PEREIRA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES em 13/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 13/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA MACEDO em 13/05/2025
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12/05/2025 15:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/05/2025 15:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/05/2025 15:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/05/2025 15:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/05/2025 15:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e7d9e8 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA e outro(s) 2. GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA 3. PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA 4. JOSÉ LUIZ DE GODOY PEREIRA 5. ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES Recorrido(a)(s): 1. DANIEL DA SILVA MACEDO 2. ALUMINI ENGENHARIA S.A. 3. ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES 4. GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA 5. JOSÉ LUIZ DE GODOY PEREIRA 6. PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA 7. CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA 8. JOSÉ LÁZARO ALVES RODRIGUES Recurso de: CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. 664d203, P. 4, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo celetário determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Cumpre registrar que o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Registra-se, ainda, que a transcrição efetuada não consta no acórdão atacado, de Id. 499d379.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA e outro(s). Recurso de: GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário (...)" (inciso IV).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 133, §1º; artigo 134, §4º; artigo 795, §4º; Código Civil, artigo 50; artigo 1003; artigo 1032; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º-A; Lei nº 6404/1976, artigo 117; artigo 158; artigo 165. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA. Recurso de: PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário (...)" (inciso IV).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 133, §1º; artigo 134, §4º; artigo 795, §4º; Código Civil, artigo 50; artigo 1003; artigo 1032; Lei nº 6404/1976, artigo 117; artigo 158; artigo 165; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º-A. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA. Recurso de: JOSÉ LUIZ DE GODOY PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário (...)" (inciso IV).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 133, §1º; artigo 134, §4º; artigo 795, §4º; Código Civil, artigo 50; artigo 1003; artigo 1032; Lei nº 6404/1976, artigo 117; artigo 158; artigo 165; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º-A. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de JOSÉ LUIZ DE GODOY PEREIRA. Recurso de: ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou a recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário (...)" (inciso IV).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 133, §1º; artigo 134, §4º; artigo 795, §4º; Código Civil, artigo 50; artigo 1003; artigo 1032; Lei nº 6404/1976, artigo 117; artigo 158; artigo 165; Código Civil, artigo 10º-A. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES.
Publique-se e intimem-se. /iso/55277/55277/55277/55277/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA MACEDO -
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
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28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
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28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA
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28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE GODOY PEREIRA
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28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA
-
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES
-
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MACEDO
-
28/04/2025 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES
-
28/04/2025 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
28/04/2025 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA
-
28/04/2025 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA
-
28/04/2025 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
25/04/2025 20:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/04/2025 15:27
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 08:35
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 14:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA em 04/11/2024
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE GODOY PEREIRA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA MACEDO em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/10/2024 16:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/10/2024 16:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/10/2024 16:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA
-
04/10/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
-
04/10/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
04/10/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA
-
04/10/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
04/10/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES
-
04/10/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
04/10/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MACEDO
-
30/09/2024 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA - CPF: *42.***.*37-30
-
30/09/2024 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES - CPF: *42.***.*52-00
-
30/09/2024 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES - CPF: *07.***.*09-00
-
30/09/2024 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA - CPF: *82.***.*95-68
-
18/09/2024 21:52
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
17/09/2024 08:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
16/09/2024 08:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 93bd860) para Recurso de Revista
-
14/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ DE GODOY PEREIRA em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA MACEDO em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 10:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/09/2024 10:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/09/2024 10:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/09/2024 10:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
-
30/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
30/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE GODOY PEREIRA
-
30/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
30/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA
-
30/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA HELENA GODOY PEREIRA DE ALMEIDA PIRES
-
30/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
30/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MACEDO
-
19/08/2024 10:43
Conhecido o recurso de DANIEL DA SILVA MACEDO - CPF: *07.***.*20-88 e provido
-
19/08/2024 10:42
Conhecido o recurso de DANIEL DA SILVA MACEDO - CPF: *07.***.*20-88 e provido
-
15/07/2024 13:34
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
12/07/2024 18:03
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
05/07/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
20/06/2024 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/06/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
15/04/2024 09:58
Distribuído por dependência
-
24/09/2021 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2021
-
09/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA MACEDO em 08/09/2021
-
26/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/08/2021 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MACEDO
-
18/08/2021 17:19
Conhecido o recurso de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 58.***.***/0001-49 e provido
-
28/07/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/07/2021
-
27/07/2021 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 16:20
Incluído em pauta o processo para 11/08/2021 15:00 11-08-2021 - SALA VIRTUAL ()
-
27/07/2021 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2021 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
25/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 12:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/02/2020
-
08/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2020
-
08/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA MACEDO em 07/02/2020
-
25/01/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/01/2020
-
25/01/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 10:57
Conhecido o recurso de DANIEL DA SILVA MACEDO - CPF: *07.***.*20-88 e provido em parte
-
11/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2019
-
10/10/2019 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 16:18
Incluído o processo em pauta (06/11/2019, 13:00:00, 06-11-2019 - PRINCIPAL)
-
08/10/2019 08:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/08/2019 18:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
16/08/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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