TRT1 - 0100843-90.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 16:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA DE MENEZES
-
30/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 18:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e705fa proferida nos autos. 0100843-90.2023.5.01.0073 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): 1.
ANDRE LUIZ FERREIRA DE MENEZES RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id cb41fb0; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id de988af).
Representação processual regular (Id 3c9e37d ).
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. de988af, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Rechaçada a alegação, nos termos do despacho de Id. 554c052, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial; sustentando, por meio da manifestação de Id. e63126c, o seu entendimento quanto ao direito à isenção.
Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/05/2025 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/05/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/05/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 554c052 proferido nos autos. 0100843-90.2023.5.01.0073 - 1ª TurmaPartes: 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2.
ANDRE LUIZ FERREIRA DE MENEZES Visto etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. (ibc)DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/04/2025 16:21
Convertido o julgamento em diligência
-
28/04/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/04/2025 15:47
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 07:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 07:21
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 13:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DE MENEZES em 06/12/2024
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04/12/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/11/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA DE MENEZES
-
12/11/2024 11:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
-
12/11/2024 11:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE LUIZ FERREIRA DE MENEZES - CPF: *37.***.*02-85
-
15/10/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 4 Em mesa 29-10-2024 ()
-
08/10/2024 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
17/09/2024 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA DE MENEZES
-
28/08/2024 10:56
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ FERREIRA DE MENEZES - CPF: *37.***.*02-85 e provido em parte
-
30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
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27/07/2024 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/07/2024 11:07
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 10:00 Sala 5 Des. Marise Costa 16-08-2024 ()
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18/06/2024 19:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
14/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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