TRT1 - 0100629-91.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEAN BOECHAT LYRA em 28/08/2025
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15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86bb6b9 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial RORSum 0100629-91.2024.5.01.0032 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JEAN BOECHAT LYRA CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA (RJ206330) MARINA SILVIA DA SILVA (RJ207643) Recorrido: Advogado(s): BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME ANASTACIO PAULO GONZAGA DOS SANTOS (RJ214827) RODRIGO OTAVIO DA CUNHA FREITAS SA (RJ88204) Recorrido: Advogado(s): LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (RJ214713) RECURSO DE: JEAN BOECHAT LYRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2025 - Id 136bb16; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id 2f95152).
Representação processual regular (Id 1a3d726).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema, não cuidou a parte recorrente de adequar o apelo ao disposto no inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID.2f95152 - Pág. 3 não cumpre a determinação legal, visto que se trata do voto vencido, e não consta do acórdão recorrido (ID. a401b69).
Acrescenta-se, ainda, que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEAN BOECHAT LYRA -
14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BOECHAT LYRA
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14/08/2025 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de JEAN BOECHAT LYRA
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08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/08/2025 15:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 06/08/2025
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 06/08/2025
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06/08/2025 12:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
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24/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
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24/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
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24/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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23/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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23/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BOECHAT LYRA
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22/07/2025 13:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JEAN BOECHAT LYRA - CPF: *07.***.*17-03
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04/07/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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13/06/2025 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 16/05/2025
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 16/05/2025
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13/05/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100629-91.2024.5.01.0032 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: JEAN BOECHAT LYRA RECORRIDO: BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vencido o Desembargador Relator, que dava provimento para deferir a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN BOECHAT LYRA -
02/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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02/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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02/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BOECHAT LYRA
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30/04/2025 11:48
Conhecido o recurso de JEAN BOECHAT LYRA - CPF: *07.***.*17-03 e não provido
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30/04/2025 11:14
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 10:00 4a Turma - A ()
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03/02/2025 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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01/02/2025 07:34
Retirado de pauta o processo
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27/01/2025 00:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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18/11/2024 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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