TRT1 - 0100596-96.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 16:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU
-
02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/05/2025 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad44f95 proferida nos autos. 0100596-96.2022.5.01.0024 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): 1.
MARCOS DE ABREU RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2024 - Id 3555cd5; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id 814a5de).
Representação processual regular (Id 399f4b2).
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. 814a5de, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. 3d471b4, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/05/2025 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/05/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/05/2025
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d471b4 proferido nos autos. Lei 13.015/2014 Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. MARCOS DE ABREU Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação no artigo 100 da CF, no artigo 2º, III, da Lei Complementar 101/2000 e na ADPF 387 e 858 do STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. /mfff/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 16:26
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 08:23
Encerrada a conclusão
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31/12/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 11:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS DE ABREU em 09/12/2024
-
06/12/2024 00:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
-
25/11/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/11/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU
-
08/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HORAS ()
-
08/11/2024 00:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/11/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/11/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU
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23/10/2024 09:52
Convertido o julgamento em diligência
-
23/10/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS DE ABREU em 22/10/2024
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14/10/2024 20:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE ABREU
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07/10/2024 08:31
Conhecido o recurso de MARCOS DE ABREU - CPF: *06.***.*49-18 e provido
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04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
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03/09/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/09/2024 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/09/2024 14:43
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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30/08/2024 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/07/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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10/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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