TRT1 - 0100457-70.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:35
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de RICARDO AUGUSTO SILVA LOPES em 15/07/2025
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04/07/2025 15:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/07/2025 09:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ecf7b0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
No aludido Tema nº 1389, serão apreciadas as seguintes matérias: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
A análise envolve não só a legalidade dos contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes e sobre quem incide o ônus da prova - se ao autor da reclamação trabalhista ou à empresa contratante.
Cumpre salientar que o alcance da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes não se restringe apenas a contratos escritos (pessoa jurídica, MEI, etc), abarcando, ainda, trabalhadores na condição de autônomos ou de prestadores de serviços eventuais, mesmo que contratados de forma tácita ou verbal.
Tal interpretação já fora adotada nas recentes Rcl 75.192, Rcl 73.041 e Rcl 75.696.
Assim, ante a alegação defensiva de que o reclamante não é empregado, nos termos do art. 3º da CLT, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1389 da repercussão geral.
Cancele-se a secretaria a audiência designada.
Intimem-se as partes para ciência, em 5 dias.
Proceda a Secretaria aos ajustes necessários no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO AUGUSTO SILVA LOPES -
03/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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03/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO AUGUSTO SILVA LOPES
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03/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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12/05/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100457-70.2025.5.01.0047 : RICARDO AUGUSTO SILVA LOPES : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
DESTINATÁRIO(S): RICARDO AUGUSTO SILVA LOPES Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO e-Carta Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência inicial na modalidade telepresencial no dia e horário abaixo indicados: 14/07/2025 09:45 A audiência será realizada pela plataforma Zoom, devendo, para tanto, ser acessada pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt47rj ID 446 414 2558 A petição inicial poderá ser consultada pela página “http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam”, observada a chave “25042117035268900000226080150”;Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
GABRIEL CARNEIRO DE ASSIS CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO AUGUSTO SILVA LOPES -
25/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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25/04/2025 15:51
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO AUGUSTO SILVA LOPES
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25/04/2025 15:51
Expedido(a) notificação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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25/04/2025 15:47
Audiência inicial por videoconferência designada (14/07/2025 09:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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