TRT1 - 0100740-06.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 04/09/2025
-
28/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de PERFIL X CONSTRUTORA S.A. em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANTONIO ROGERIO BARROS em 27/08/2025
-
19/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068519f proferido nos autos.
Alega o Reclamante em sua petição inicial que foi admitido para exercer a função de pedreiro, tendo prestado seus serviços de forma contínua até e durante todo o pacto laboral, que desempenhou suas funções em obras de construção civil, atuando frequentemente em andaimes, escadas, estruturas elevadas e locais com risco de queda, inclusive em alturas superiores a 2 metros, sem a devida análise ou pagamento de adicional de periculosidade.
E que tais atividades colocavam em risco direto e permanente sua integridade física, nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracterizando exposição habitual a risco acentuado, o que justificaria a percepção do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, nos moldes da legislação trabalhista.
Aduz que a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho trata das atividades periculosas, e embora a atividade em altura não esteja expressamente prevista nesta norma, jurisprudência consolidada e laudos periciais reconhecem o risco acentuado do trabalho em altura, sobretudo acima de 2 metros, conforme entendimento de Tribunais Regionais e do TST e que o trabalho em andaimes e locais elevados é reconhecidamente de alto risco, havendo equiparação analógica à periculosidade em função do risco potencial de quedas fatais, conforme entendimento reiterado da Justiça do Trabalho requerendo, por isso, a realização de perícia técnica judicial, a fim de comprovar a exposição habitual ao risco.
Na Contestação a ré alega que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e adequados para o trabalho em altura, bem como ministrava treinamentos técnicos regulares, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), o que neutraliza os riscos ocupacionais e garante a segurança do trabalhador, afastando, inclusive, qualquer alegação de exposição habitual a risco não controlado.
Vejamos: O artigo 193 da CLT define as atividades e operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, ou radiação ionizante ou substâncias radioativas.
A NR-16 regulamenta as atividades e operações perigosas, não incluindo, de forma explícita, o trabalho em altura.
O trabalho em altura é regulamentado pela NR-35, que estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, organização e execução, com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
A jurisprudência não reconhece, de forma pacífica, o direito ao adicional de periculosidade em situações de trabalho em altura, quando a empresa comprova o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, como o fornecimento de EPIs e treinamentos, conforme a NR-35 que estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura.
A NR-16, por sua vez, não prevê o trabalho em altura como atividade perigosa.
Diante do exposto, e considerando que a NR-16 não inclui o trabalho em altura, e que a Reclamada alega o cumprimento das normas de segurança, inclusive com documentos juntados aos autos nos #id:2e67e61, indefiro a realização de perícia técnica.
Aguarde-se a audiência designada para o Dia 29/10/2025 às 10:40 - Instrução por videoconferência MARICA/RJ, 18 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROGERIO BARROS -
18/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
18/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
-
18/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROGERIO BARROS
-
18/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
14/08/2025 14:35
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
03/07/2025 14:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
03/07/2025 14:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/07/2025 12:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
17/06/2025 13:43
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/06/2025
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PERFIL X CONSTRUTORA S.A. em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO ROGERIO BARROS em 29/05/2025
-
21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
19/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
-
19/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ROGERIO BARROS
-
16/05/2025 10:13
Audiência inicial por videoconferência designada (03/07/2025 12:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100740-06.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
05/05/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 13:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100555-46.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Mo Passos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 16:21
Processo nº 0101494-92.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marllus Lima Antunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2023 17:26
Processo nº 0101906-62.2019.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moreno Cury Roselli
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 14:40
Processo nº 0100518-85.2025.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thania Regina Gomes Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:53
Processo nº 0100558-98.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos Carneiro Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:43