TRT1 - 0101109-48.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/08/2025 12:37
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/06/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DEBORAH LEAL DE CASTRO JACINTHO
-
02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/05/2025 19:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b99ba0 proferida nos autos. 0101109-48.2023.5.01.0018 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): 1.
MARIA DEBORAH LEAL DE CASTRO JACINTHO RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Deserção.
A ré interpôs recurso de revista sem comprovação do pagamento de depósito recursal e recolhimento das custas, sustentando possuir as prerrogativas da Fazenda Pública.
Nessa medida, sendo indeferida a isenção (Id. 483d815), foi a recorrente intimada a comprovar os referidos pagamentos, em 5 dias, sob pena de deserção, porém quedou-se inerte.
Ante o exposto, não havendo comprovação da realização do preparo, resta deserto o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/05/2025 17:16
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/05/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/05/2025
-
29/04/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 483d815 proferido nos autos. 0101109-48.2023.5.01.0018 - 1ª TurmaPartes: 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2.
MARIA DEBORAH LEAL DE CASTRO JACINTHO Vistos etc.
Sustenta a ré Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intimem-se. CONCLUSÃO (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DEBORAH LEAL DE CASTRO JACINTHO -
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DEBORAH LEAL DE CASTRO JACINTHO
-
28/04/2025 16:22
Convertido o julgamento em diligência
-
28/04/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/04/2025 11:41
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 12:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/02/2025
-
27/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
26/01/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 12:02
Convertido o julgamento em diligência
-
22/01/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
22/01/2025 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
27/08/2024 12:52
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
-
26/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 13:12
Encerrada a conclusão
-
23/08/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 12:48
Encerrada a conclusão
-
23/08/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 08:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DEBORAH LEAL DE CASTRO JACINTHO em 22/08/2024
-
21/08/2024 20:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/08/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DEBORAH LEAL DE CASTRO JACINTHO
-
08/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/08/2024 15:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido em parte
-
13/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/07/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 30-07-2024 ()
-
02/07/2024 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/05/2024 23:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
01/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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