TRT1 - 0100513-34.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO BATISTA RIBEIRO
-
19/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/09/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/09/2025 20:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 20:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d66c3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RAIMUNDO BATISTA RIBEIRO propôs reclamação trabalhista, em face de WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 69e9de5.
Conciliação recusada.
Contestação juntada aos autos, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 05/05/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 05/05/2025, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Alegou o reclamante que sempre laborou em regime de sobrejornada, porém, as horas extras laboradas não foram corretamente quitadas, sustentando que a Lei 11.901/2009, em seu art. 5º, é clara ao apregoar que a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais de trabalho efetivo.
Analisando-se os autos, verifica-se que a reclamada confessou que a jornada da pparte autora era consignada em cartões de ponto.
Nesse sentido, impende ressaltar que a juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 20 trabalhadores, não depende de determinação judicial, porquanto a manutenção de tais controles resulta de imposição legal, sendo certo que se tratam de documentos de guarda obrigatória (art. 74, CLT) e são provas pré-constituídas para a prova das horas extras.
Em assim sendo, esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pelo obreiro.
Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, item III, do C.
TST, “os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.” Logo, a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, já que este detém os meios de prova e, ainda, por estar obrigado a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT, que constitui norma de ordem pública.
Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho em regime de sobrejornada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Impende salientar, porém, que caso os controles de jornada juntados pelo empregador apresentem-se fraudulentos, por registrarem horários invariáveis de entrada e saída, há de se presumir por verídica a jornada da exordial, cabendo ao empregador apresentar meio de prova idôneo, a fim de comprovar a não realização do labor extraordinário sustentado na exordial, eis que imprestáveis os documentos apresentados, conforme acima asseverado.
No caso dos autos, constata-se que a reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que demonstram apenas pequenas variações de poucos minutos na entrada e na saída, não tendo juntado, ainda, os registros referentes a vários meses.
Saliente-se, por oportuno, que tem sido freqüente a prática de alguns empregadores, de fazer intermitir pequenas variações de horários, para mais ou para menos, com o intuito de conferir credibilidade aos controles e, assim, fugir ao enquadramento do tema no entendimento jurisprudencial pacífico do C.
TST.
Evidente, pois, que tal prática não tem o condão de afastar a incidência do padrão interpretativo consubstanciado na citada Súmula nº 338, inciso III, do C.
TST.
Assim, cabia a ré comprovar que o autor cumpria a jornada indicada na defesa.
Contudo, deste encargo não se desincumbiu a contento.
Com efeito, a testemunha do autor corroborou a tese da inicial, pois foi firme ao afirmar que “o depoente trabalhou na ré de 01/01/2023 até junho de 2025; que era bombeiro civil tal como o autor; que trabalhava com o autor no mesmo posto , no posto da PETROBRAS; que trabalhava das 07h ás 19h na escala 12x36; que uma vez por semana estendia o plantão até 19h40/20h, devido ao atraso na rendição; que atuava no mesmo plantão do autor; que o mesmo ocorria com o autor; que só podia lançar o horário contratual com variações no máximo de 5 minutos, por ordem do supervisor Renato; que Renato orientava que o depoente e os demais só podiam gozar 30 minutos de intervalo mas lançavam uma hora; que 4 vezes no mês fazia plantões extras; que isso ocorria devido a atrasos e faltas; que isso acontecia com todos; que havia 6 bombeiros por plantão no mesmo horário; que não podia lançar no ponto esses plantões extras; que fazia 3 cursos obrigatórios durante o ano ; que isto ocorria nas suas folgas na sede da empresa e não era lançado no ponto;”.
Por outro lado, o depoimento da testemunha da ré não foi hábil a infirmar as declarações acima, porquanto não trabalhava no mesmo posto em que autor e cumpria horários variados, de modo que não presenciava habitualmente a rotina de trabalho do obreiro.
Desta feita, admite-se por verídica a jornada declinada na inicial, com as restrições impostas pela prova oral produzida: - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, de 07h00min às 19h00min, gozando tão somente de 20 minutos de intervalo intrajornada. - 1 vez por mês, encerrava o seu turno às 19h40min, como narrado no depoimento da testemunha. - laborou em15 plantões extras anuais, em suas folgas, de07h às 19h. - 3 vezes por ano era obrigado a fazer cursos de reciclagem/treinamento durante a sua folga, sendo que cada curso tinha duração de 8 (oito) horas diárias, com duração de 3 (três) dias. Por oportuno, cabe ressaltar que o art. 5º da Lei 11.901/2009 que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências assim dispõe: “Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.”
Por outro lado, a norma coletiva colacionada com a exordial impõe: “CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA A partir de março de 2023, a escala do Bombeiro Civil deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
O Bombeiro Civil que passar das 172h laborais mensais deverá ser remunerado com hora extra a 50%.
Parágrafo Primeiro:O Sindicato Patronal se compromete a partir de 1º de março de 2024, a respeitar a jornada de 12x36, sendo no máximo 36 horas semanais e 156 horas mensais, conforme artigo 5º, da Lei 11.901/09.
Parágrafo Segundo Para o período de 01 de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, a escala do Bombeiro Civil deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
O Bombeiro Civil que passar das 180h laborais mensais deverá ser remunerado com hora extra a 50%.” Assim, há que se perquirir se o pagamento das horas extras deferidas deverá observar os parâmetros da Lei 11901/2009 (a partir da 36ª semanal) ou da previsão normativa (180ª mensal).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
In casu, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E.
STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que fixou a jornada de trabalho em regime 12x36 para o bombeiro civil, com limite de 180 horas mensais.
Procede, pois, o pagamento apenas das horas extras que porventura ultrapassem o limite mensal de 180 horas, conforme previsão normativa.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%, observar a correta evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e deduzir os valores pagos a idêntico título.
Registre-se, por fim, que a escala 12x36 permite que o descanso semanal seja usufruído em outro dia da semana e em alguns domingos, razão pela qual não há que se falar em pagamento do adicional de 100% em relação aos domingos trabalhados, ante tal compensação.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repouso semanal, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade.
Com relação ao intervalo, tem-se que a redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a uma hora em face da supressão do intervalo irregularmente usufruído, com adicional legal de 50%, observada a escala 12x36 cumprida pelo obreiro, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. Por fim, não há que se falar em pagamento de adicional noturno, eis que a jornada ora fixada não enseja a incidência da verba ora pleiteada. FÉRIAS NÃO GOZADAS Pretende o autor o pagamento das férias não gozadas.
Razão não lhe assiste, eis que a testemunha ouvida deixou de corroborar a tese da inicial, ao afirmar que “costumava a assinar recibo nas férias em determinada data, porém só deixavam goza-la cerca de 3 meses após assinatura do recibo; que gozou todos os períodos das férias mesmo com atraso;”.
Julga-se improcedente, pois, o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RAIMUNDO BATISTA RIBEIRO em face de WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$1000,00, calculadas sobre o valor da arbitrado à condenação de R$50.000,00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem – se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA -
29/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA
-
29/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO BATISTA RIBEIRO
-
29/08/2025 15:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
29/08/2025 15:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAIMUNDO BATISTA RIBEIRO
-
29/08/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO BATISTA RIBEIRO
-
28/08/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/08/2025 12:04
Audiência una realizada (28/08/2025 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2025 01:20
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 21:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100513-34.2025.5.01.0070 : RAIMUNDO BATISTA RIBEIRO : WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO BATISTA RIBEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 28/08/2025 09:50 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO BATISTA RIBEIRO -
08/05/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) RAIMUNDO BATISTA RIBEIRO
-
08/05/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) WATERSERVICE PROJETOS INSTALACOES E SERVICOS LTDA
-
08/05/2025 08:55
Audiência una designada (28/08/2025 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2025 08:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100513-34.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
05/05/2025 15:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100485-60.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Leticia da Silva Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 01:36
Processo nº 0100540-58.2025.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:43
Processo nº 0100214-25.2023.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Marques Rangel
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 13:48
Processo nº 0011406-10.2013.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Lopes da Costa Correia
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 15:21
Processo nº 0011406-10.2013.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Tiseo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 11:32