TRT1 - 0100764-19.2022.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA em 16/06/2025
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03/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA
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02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA em 29/05/2025
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29/05/2025 18:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4538f proferida nos autos. 0100764-19.2022.5.01.0018 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
QUALICORP S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA RECURSO DE: QUALICORP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4f10a85; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id c7e4dbf).
Representação processual regular (Id 4814297).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id a825c17 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id a825c17 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8112622, 00bb4b6 e e7093c7 : R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: idc9184e6 e 52039b7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ressalta-se que não se verifica no caso contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. -
15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA
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15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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15/05/2025 17:18
Não admitido o Recurso de Revista de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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12/05/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b36def proferido nos autos. Parte(s): 1. QUALICORP S.A. 2. SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA Visto etc.
Verifica-se que o preparo não foi devidamente realizado.
O recolhimento das custas foi realizado por TUPINAMBA ADVOGADOS, id. e8e4eb6, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Ainda assim, foram expressamente consideradas satisfeitas pela e. 9ª Turma, in verbis: "Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário." e pela decisão de id. 47e7ca8: "Certifico que as custas foram devidamente recolhidas o depósito recursal na forma de seguro fiança, nos moldes do contido no art. 899, §10 da CLT." Ocorre que não é o mesmo o entendimento deste juízo de admissibilidade.
Intime-se, pois,o recorrente, QUALICORP S.A., a/c de seu patrono, para a devida regularização do pagamento das custas, e comprovação no processo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, transcorrido o prazo, voltem conclusos para o exame de admissibilidade do Recurso de Revista.
Intime-se. /bfcl/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - QUALICORP S.A. -
28/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) QUALICORP S.A.
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28/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA em 05/12/2024
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05/12/2024 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA
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21/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) QUALICORP S.A.
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12/11/2024 16:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de QUALICORP S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-93
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18/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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04/10/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/10/2024 14:30
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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19/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA em 18/09/2024
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06/09/2024 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA
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04/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) QUALICORP S.A.
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28/08/2024 21:56
Conhecido o recurso de QUALICORP S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-93 e não provido
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 Sessão Presencial 28 08 2024 ()
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15/08/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/08/2024 10:25
Retirado de pauta o processo
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/07/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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15/07/2024 21:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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