TRT1 - 0100300-94.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
22/09/2025 13:45
Encerrada a conclusão
-
16/09/2025 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
09/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100300-94.2024.5.01.0027 RECLAMANTE: BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA RECLAMADO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará retro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA -
08/09/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA
-
08/09/2025 10:09
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 132,71)
-
08/09/2025 10:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 771,29)
-
05/09/2025 11:27
Expedido(a) alvará a(o) BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA
-
04/09/2025 05:48
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 10:20
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 133,10)
-
22/08/2025 10:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 773,64)
-
19/08/2025 14:25
Encerrada a conclusão
-
19/08/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
13/08/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 09:55
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.268,83)
-
12/08/2025 09:55
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 171,33)
-
12/08/2025 09:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 877,02)
-
01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
31/07/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA
-
31/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 00:13
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 22/07/2025
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA em 22/07/2025
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14/07/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e90b99 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT 1.
Defiro o requerimento, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos acrescidos de juros de um por cento ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, nos trinta dias subsequentes a contar do depósito de 30%, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, bem como apresentar planilha discriminada do parcelamento, devendo o autor ser intimado para vista, no prazo de 5 dias. 1.1.
Os valores devidos a título de cota previdenciária (DARF - código 6092) e custas (GRU código 18740-2) , deverão ser comprovados por ocasião da última parcela devida, devidamente recolhidos em guia própria, sob pena de imediata execução. 2.
Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a parte autora, inclusive, para indicar seus dados bancários ou de seu patrono (Banco, Agência, conta-corrente/conta-poupança, destinatário, CPF/CNPJ), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, com poderes específicos para receber, para fins de expedição de alvará por transferência bancária diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado.
A parte autora deverá informar, ainda, se possui interesse em receber as demais parcelas diretamente através de depósito em conta-corrente, conforme dados bancários informados.
Prazo de 10 dias. 2.1.
Vindo os dados, expeçam-se alvarás à parte autora pelo depósito dos autos, bem como ao patrono pelos honorários devidos. 2.2.
Na resposta positiva, a parte ré deverá ser intimada para ciência, comprovando-se nos autos a realização dos depósitos em até 5 dias do vencimento da respectiva parcela, presumindo-se, no silêncio, que os valores não foram pagos dando-se prosseguimento à execução. 2.3.
O depósito em conta-corrente/poupança do patrono do credor somente será admitido caso possua poderes especiais para receber e dar quitação. 2.4.
No silêncio do credor, expeçam-se os respectivos alvarás mês a mês, no limite do crédito apurado. 3.
Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC valendo seu silêncio como concordância e quitação. 4.
Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução, se for o caso. 5.
O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
11/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
11/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA
-
11/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
07/07/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090e15d proferido nos autos. 27vtrj/AAF: do+ sisbajud DESPACHO PJe-JT Diante do teor da manifestação da parte autora, indefiro o requerimento da ré.
Prossiga-se conforme Id 01328ac ( sisbajud).
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
03/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
03/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 17/06/2025
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16/06/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01328ac proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
11/06/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
11/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
10/06/2025 13:30
Encerrada a conclusão
-
06/06/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
05/06/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 30/05/2025
-
22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c34fe4a proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA -
21/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
21/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA
-
21/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
21/05/2025 16:03
Iniciada a execução
-
21/05/2025 16:03
Transitado em julgado em 15/05/2025
-
21/05/2025 13:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/10/2024 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/10/2024 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA
-
10/10/2024 09:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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10/10/2024 08:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
09/10/2024 21:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
27/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA
-
27/09/2024 09:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 150,06
-
27/09/2024 09:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA
-
23/09/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
20/09/2024 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/09/2024 09:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 22:06
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA
-
26/03/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) BEATRIZ DE CASTRO MENEZES SILVA
-
26/03/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
20/03/2024 08:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/09/2024 09:35 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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