TRT1 - 0100947-58.2022.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL GINO MONTEIRO em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. em 12/06/2025
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10/06/2025 21:26
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab64f81 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. -
29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GINO MONTEIRO
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29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA.
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29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 11:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b23606 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): IFORTIX INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrido(a)(s): RAFAEL GINO MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024 - Id. c304ce5 ; recurso interposto em 26/11/2024 - Id. c304ce5 ).
Regular a representação processual (Id. 8c85c2e ).
Satisfeito o preparo (Id. 8c85c2e, 3c20f1c, d996796, d996796, 5cde31a, 645e22a e 645e22a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1022, inciso II.
Primeiramente, ressalta-se que a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório.
Ou seja, ao infenso do que deseja fazer crer o apelante, não se vislumbra a alegada deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais o Colegiado concluiu da forma como o fez foram devidamente explicitados.
Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente sobre as pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu no caso em exame.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Insurge-se o recorrente contra acórdão no que tange ao tema cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para fins de prova.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 8c85c2e - Pág. 8, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) O juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas e indeferir diligências desnecessárias, ex vidos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, combinados.
Nesse passo, se a instrução probatória orienta-se pelo princípio da economia dos atos processuais, a atividade jurisdicional deve conduzir-se apenas pelo que for relevante, no mais curto espaço de tempo possível e adequado à efetivação da vontade do direito.
A prova, pois, deve incidir sobre fatos controvertidos e relevantes no caso concreto, cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis.
Na hipótese dos autos, verifico que a tese de defesa do Réu é pautada na idoneidade dos cartões de ponto adunados a defesa, sendo que a prova oral produzida nos autos esbarra, diametralmente, na contramão desta.
Ademais, sendo certo que cabe ao Réu aduzir na contestação toda a matéria de defesa, em observância ao Princípio da Eventualidade, verifico que o Réu sequer requereu em sua peça de bloqueio a expedição de ofício à Fetranspor.(...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Além disso, não se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No mais, salienta-se que não se verifica no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA.
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA.
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03/02/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL GINO MONTEIRO em 03/12/2024
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26/11/2024 19:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GINO MONTEIRO
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13/11/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA.
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06/11/2024 15:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 73.***.***/0001-11
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29/10/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Em Mesa2 Seg13h ()
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27/10/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL GINO MONTEIRO em 14/10/2024
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08/10/2024 09:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GINO MONTEIRO
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30/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA.
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27/09/2024 11:03
Conhecido o recurso de IFORTIX INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 73.***.***/0001-11 e não provido
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18/09/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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18/09/2024 07:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
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02/08/2024 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/08/2024 08:53
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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19/07/2024 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 00:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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03/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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