TRT1 - 0100442-15.2022.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELISABETE GOMES PEREIRA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO MATTOS DA COSTA em 08/07/2025
-
24/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f154d99 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA - ELISABETE GOMES PEREIRA - PAULO SERGIO MATTOS DA COSTA - MANUEL TEIXEIRA PEREIRA - MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA -
23/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE GOMES PEREIRA
-
23/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
-
23/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
-
23/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
23/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO MATTOS DA COSTA
-
23/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
17/06/2025 13:52
Alterado o tipo de petição de Tutela Cautelar Incidental (ID: f75f046) para Manifestação
-
11/06/2025 15:04
Encerrada a conclusão
-
11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 10/06/2025
-
03/06/2025 10:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d3e7a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GAMBOA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI Recorrido(a)(s): 1. PAULO SERGIO MATTOS DA COSTA 2. MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTÍVEIS LTDA Vistos, etc.
Sustenta a recorrente, por meio da manifestação de Id. 0edce06, que faz jus à assistência judiciária gratuita, com fundamento em alegadas dificuldades financeiras, não tendo, portanto, condições financeiras de arcar com a garantia do Juízo.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentação hábil a demonstrar, de forma cabal, sua atual hipossuficiência econômica.
Registra-se, por fim, que eventual concessão de gratuidade de justiça nesta fase processual não isentaria a executada da comprovação integral da garantia do Juízo.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2025 - Id. be5e70b ; recurso interposto em 13/05/2025 - Id. 0edce06).
Regular a representação processual (Id. f242c7b ).
Desnecessário o preparo, conforme art. 855-A da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI -
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
27/05/2025 10:12
Não admitido o Recurso de Revista de GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
15/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/05/2025 10:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/05/2025 18:43
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
-
13/05/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100442-15.2022.5.01.0045 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI AGRAVADO: PAULO SERGIO MATTOS DA COSTA, MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA, MANUEL TEIXEIRA PEREIRA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA, ELISABETE GOMES PEREIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela segunda executada, e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI -
02/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-36 e não provido
-
02/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE GOMES PEREIRA
-
02/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
-
02/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
-
02/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
02/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO MATTOS DA COSTA
-
02/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GAMBOA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2025 08:18
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL B 9H ()
-
10/02/2025 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/11/2024 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
22/11/2024 09:08
Distribuído por dependência
-
19/06/2024 16:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO MATTOS DA COSTA em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELISABETE GOMES PEREIRA em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA em 03/06/2024
-
18/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
16/05/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE GOMES PEREIRA
-
16/05/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
-
16/05/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
-
16/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
16/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO MATTOS DA COSTA
-
16/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE GOMES PEREIRA
-
16/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
-
16/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
-
16/05/2024 16:34
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de ELISABETE GOMES PEREIRA
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16/05/2024 16:34
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de ELISABETE GOMES PEREIRA
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16/05/2024 16:34
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
-
15/05/2024 09:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
15/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de ELISABETE GOMES PEREIRA em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA em 14/05/2024
-
30/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
27/04/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE GOMES PEREIRA
-
27/04/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
-
27/04/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
-
27/04/2024 12:17
Convertido o julgamento em diligência
-
27/04/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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