TRT1 - 0100008-74.2024.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/05/2025
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09/05/2025 21:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/04/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30c4209 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
RECORRIDO: DIOGO GARCIA REI DECISÃO Vistos, etc... Em 14 de abril de 2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre os assuntos abarcados no Tema 1.389 de repercussão geral, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1532603 RG/PR. Trata-se de decisão proferida com fulcro no Art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." Com efeito, o objeto do Tema 1.389 compreende os seguintes pontos: - A competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços; - A licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica (como, por exemplo, o MEI), à luz do entendimento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; - A definição sobre o ônus da prova quanto à alegação de fraude ou existência de vínculo empregatício, se recai sobre o(a) autor(a) da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Pois bem, no caso em tela, a lide versa sobre o pedido do reclamante de reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada (“I-Food”), durante o período de 15/11/2020 a 15/02/2023, na função de motorista entregador, apoiando-se principalmente na premissa de que não havia, de fato, autonomia na prestação de seus serviços.
Nesse cenário, o reclamante invoca a nulidade de “todos os contratos ou termos de adesão firmados ou emitidos pela reclamada visando estabelecer a pretensa prestação de serviços de natureza civil com os condutores profissionais.” Trata-se, assim, de alegação de fraude aos direitos trabalhistas do reclamante, uma vez que a relação de emprego teria sido, segundo a tese autoral, mascarada sob outra forma de contratação, matéria que está inserida no objeto do Tema 1.389 do STF. Diante do exposto, determina-se a suspensão do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, em cumprimento à mencionada decisão do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário (ARE 1532603 RG/PR). Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
24/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GARCIA REI
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24/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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24/04/2025 17:17
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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24/04/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANELITA ASSED PEDROSO
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24/04/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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28/03/2025 17:41
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 17:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/03/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/02/2025 10:57
Determinada a requisição de informações
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16/12/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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26/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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