TRT1 - 0100361-67.2021.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:39
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELAINE NILBIA DA SILVA PIMENTA DE MORAES em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELAINE NILBIA DA SILVA PIMENTA DE MORAES em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebab40f proferida nos autos. 0100361-67.2021.5.01.0056 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
ELAINE NILBIA DA SILVA PIMENTA DE MORAES 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; artigo 5º; inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 5º; inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil.
Consta da r. decisão hostilizada (Id. 9105118): "A reclamante foi imotivadamente dispensada em 29/09/2020, como se vê do TRCT de fls.23 (ID. 55a0cd8 - Pág. 1).
De fato, como noticiado pelos jornais, o banco réu, juntamente com outras instituições financeiras, aderiu ao Movimento #NãoDemita, lançado em 03/04/2020, assumindo o compromisso de não dispensar funcionários durante a pandemia da Covid-19.
Não resta dúvida de que a divulgação do compromisso do banco de preservar empregos, num momento em que o país sofria com a crise econômica gerada pela pandemia, consistiu em demonstração de responsabilidade social que, por óbvio, fortaleceu a imagem do banco.
Desse modo, entendo que a adesão voluntária do banco réu ao movimento #NãoDemita, por meio do qual se obrigou a não dispensar empregados durante o período de pandemia, criou para seus empregados o direito subjetivo de garantia no emprego.
A divulgação do compromisso de preservação de empregos durante a pandemia tornou o banco mais simpático à população, atraindo clientes e investidores pela demonstração de responsabilidade social.
Além disso, a garantia de manutenção de empregos em período de crise tranquilizou os trabalhadores e, por consequência, desmobilizou a categoria profissional para a conquista de outros direitos.
Há, assim, um compromisso público que gera obrigações para a empregadora, constituindo cláusula que adere aos contratos de trabalho. É notório que a pandemia provocou impacto negativo na economia do país.
Por esse motivo, a legislação concedeu aos empregadores mecanismos excepcionais de compensação que visam à preservação de empregos.
As Medidas Provisórias nº 927/20 e 936/20 (atual Lei 14.020/20) permitiram a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o diferimento do recolhimento do FGTS, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, a suspensão temporária do contrato de trabalho dentre outras medidas, inclusive adiamento do prazo de recolhimento de tributos (Portaria ME 139/20, COFINS e PIS/PASEP, por exemplo), tudo, repita-se, com o nítido intuito de propiciar a manutenção dos empregos.
Não pode o banco reclamado querer se beneficiar da repercussão nacional que sua adesão ao movimento proporcionou, sem pretender que dele não advenha consequências jurídicas.
Na verdade, a adesão ao movimento se constituiu em obrigação contratual que aderiu aos contratos em vigor, à época.
Entretanto, não há como se entender que essa obrigação não possuía limitação temporal, ainda que até há algum tempo continuássemos a experimentar seus efeitos deletérios.
No caso, deve-se ter em mente que o Decreto n. 47.428, publicado em 29/12/2020, que renovou a manutenção do Estado de Calamidade Pública nesta Unidade da Federação, prorrogou-o até o dia 01/07/2022.
Por tais motivos, é ilícita a dispensa, mas, considerando que já restou ultrapassado o marco fixado pelo Decreto 47.870 para a manutenção do Estado de Calamidade Pública neste Estado (01/07/2022), impõe-se converter a reintegração em indenização, fazendo jus a autora ao pagamento dos salários e demais verbas salariais devidas no período correspondente a 29/09/2020 a 01/07/2022, quais sejam, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, auxílio-refeição, cesta alimentação e PLR." Verifica-se, todavia, que a respeito do tema assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). (g.n.) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023). (g.n.) Neste passo, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento do apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões ao recurso do réu. Após, subam ao TST. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE NILBIA DA SILVA PIMENTA DE MORAES - BANCO BRADESCO S.A. -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NILBIA DA SILVA PIMENTA DE MORAES
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29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NILBIA DA SILVA PIMENTA DE MORAES
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29/04/2025 16:21
Admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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31/01/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 16:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 25f76cc) para Recurso de Revista
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02/12/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE NILBIA DA SILVA PIMENTA DE MORAES em 28/11/2024
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26/11/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 12:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/11/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/11/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE NILBIA DA SILVA PIMENTA DE MORAES
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28/10/2024 16:55
Conhecido o recurso de ELAINE NILBIA DA SILVA PIMENTA DE MORAES - CPF: *18.***.*02-67 e provido em parte
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28/10/2024 16:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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24/10/2024 16:17
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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22/10/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Presencial ()
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13/08/2024 21:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 21:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/08/2024 10:57
Retirado de pauta o processo
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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24/06/2024 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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03/06/2024 10:26
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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13/05/2024 11:39
Declarada a incompetência
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10/05/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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10/05/2024 10:35
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 20:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/04/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/04/2024 15:20
Determinada a requisição de informações
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16/04/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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