TRT1 - 0100863-19.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GUSTAVO QUINTELLA GURGEL em 16/06/2025
-
03/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO QUINTELLA GURGEL
-
30/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
-
15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO QUINTELLA GURGEL em 14/05/2025
-
12/05/2025 10:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/05/2025 10:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f89e8 proferida nos autos. 0100863-19.2022.5.01.0202 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
INSTITUTO BRASIL SAUDE 2.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.
GUSTAVO QUINTELLA GURGEL 3.
INSTITUTO BRASIL SAUDE RECURSO DE: INSTITUTO BRASIL SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id 361ffca; recurso apresentado em 30/09/2024 - Id 14efd1d).
Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Saliente-se que a transcrição contida no recurso de revista da ré, não corresponde ao acórdão recorrido. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id 07bc241; recurso apresentado em 01/10/2024 - Id f98756b).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / LICITAÇÕES (10385) / CONVÊNIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 13019/2014; Lei nº 14133/2021, artigo 121. - divergência jurisprudencial: . - violação aos artigos 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, que não há falar em violação à lei ou decreto estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Ademais, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.
Por fim, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)". À luz do entendimento com efeito vinculante acima transcrito, e no tocante ao tema descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, ao C.
TST. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO QUINTELLA GURGEL - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
29/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
29/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO QUINTELLA GURGEL
-
29/04/2025 16:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/04/2025 16:23
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
03/02/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 12:34
Encerrada a conclusão
-
05/12/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 08:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
04/12/2024 16:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2024 09:45 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
26/11/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/11/2024 12:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2024 09:45 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
14/11/2024 12:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/11/2024 11:50 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
14/11/2024 12:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:45 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
06/11/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO QUINTELLA GURGEL
-
06/11/2024 11:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2024 11:50 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
15/10/2024 13:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
15/10/2024 09:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024
-
05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GUSTAVO QUINTELLA GURGEL em 04/10/2024
-
01/10/2024 15:31
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
-
30/09/2024 14:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
19/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO QUINTELLA GURGEL
-
18/09/2024 16:17
Conhecido o recurso de GUSTAVO QUINTELLA GURGEL - CPF: *97.***.*43-61 e provido em parte
-
18/09/2024 16:17
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
-
21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/08/2024 13:39
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
15/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2024 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
26/07/2024 18:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
25/07/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 13:14
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
20/05/2024 16:20
Declarada a incompetência
-
20/05/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
19/05/2024 08:48
Distribuído por dependência
-
15/04/2024 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024
-
23/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de GUSTAVO QUINTELLA GURGEL em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 22/03/2024
-
12/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO QUINTELLA GURGEL
-
11/03/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
06/03/2024 17:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e provido
-
07/02/2024 17:33
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
-
19/01/2024 19:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2023 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
26/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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