TRT1 - 0100534-57.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 11:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,04)
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10/07/2025 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA EDUARDA DUTRA JESUINO sem efeito suspensivo
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10/07/2025 07:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 07:45
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA DUTRA JESUINO em 01/07/2025
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30/06/2025 20:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ba6ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc Os requerentes buscam a homologação da transação extrajudicial, asseverando a avença se refere ao pagamento de uma indenização.
Verifica-se que as partes não discriminaram a verba objeto do acordo, na forma disposto no artigo 2º, III do Ato nº 82/2019 - TRT/RJ Com o pagamento do acordo, o empregado dará quitação plena e geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
Além de não ostentar validade o acordo celebrado em estado de perigo ou em situações inequivocadamente lesivas (art. 15 e 156 do CCB), afigura-se incabível a homologação de transação quando se verifica que as partes envolvidas não pactuaram concessões mútuas equilibradas e proporcionais.
Percebe-se da peça inaugural que não existem concessões recíprocas, mas pagamento suposta indenização atrelada à quitação ampla e geral em favor da empregadora, evidenciando possível renúncia a direitos não explicitados, não havendo nos autos a comprovação da quitação da multa rescisória e tradição das guia do FGTS e Seguro Desemprego.
Com isso, tem-se que ao empregado restou a concordância da avença.
Some-se a estas razões o fato de que o próprio juízo do CEJUSC/CAP 1º GRAU para onde os autos foram encaminhados inicialmente, ao analisar de forma percuciente os termos da exordial, deixou de homologar a avença proposta em virtude a existência de cláusula com quitação geral.
Pelos motivos acima, deixo de homologar a transação extrajudicial apresentada.
Isto posto, rejeito o postulado.
Custas pelas partes, pro rata, no valor de R$ 100,04, dispensado o recolhimento pelo empregado, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.001,86.
Dê-se ciência as partes.
Decorrido o prazo, ao arquivo.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. -
14/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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14/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DUTRA JESUINO
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14/06/2025 10:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,04
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14/06/2025 10:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Homologação da Transação Extrajudicial (12374) / ) de MARIA EDUARDA DUTRA JESUINO
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10/06/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/06/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/05/2025 11:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA DUTRA JESUINO em 26/05/2025
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21/05/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3750d9 proferido nos autos.
CONCLUSÃO Certifico que, no procedimento de triagem dos processos recebidos neste CEJUSC, foi verificado que o presente HTE não observou os seguintes itens elencados no Ato nº 82/2019 - TRT/RJ: Discriminação das verbas conforme disposto no artigo 2º, III.
Foi verificado, ainda, que a minuta de acordo contém cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
Assim, faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
RAQUEL ALVES DO ROSARIO CEJUSC 1º Grau DESPACHO PJe Ante o acima certificado, frise-se, inicialmente que, em regra, não há nos CEJUSCs homologação de acordos da classe HTE que contenham cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, em processos cujo valor seja inferior a 40 salários mínimos.
Assim sendo, informem os requerentes, sobre a possibilidade de repactuação das referidas cláusulas, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como negativa.
Na ausência de manifestação ou na hipótese de manifestação contrária à repactuação limitada ao objeto do pedido, devolvam-se os autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento.
Tendo em vista, ainda, que as partes não observaram todos os requisitos contidos no Ato 82/2019 - TRT/RJ, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 dias, providenciar nova juntada da petição inicial com a discriminação de cada uma das parcelas do ajuste, com a definição da natureza jurídica respectiva e a indicação dos valores objeto da transação, sendo insuficiente a indicação das mesmas como “verbas rescisórias”.
Após o saneamento, inclua-se o feito em pauta de conciliação com a posterior intimação das partes para comparecimento.
Havendo requerimento de devolução ou, caso os vícios indicados não sejam sanados no prazo concedido, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. -
15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DUTRA JESUINO
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15/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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09/05/2025 11:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100534-57.2025.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
07/05/2025 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 07:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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