TRT1 - 0103803-73.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:40
Arquivados os autos definitivamente
-
25/08/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 10:44
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO DOS SANTOS em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA em 21/08/2025
-
18/08/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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15/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 872f0b6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FLUMAR TRANSPORTE DE QUÍMICOS E GASES LTDA (Id. bcebba8), contra ato praticado pelo JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100110-88.2025.5.01.0030, ajuizada por MARCIO CARDOSO DOS SANTOS, ora Terceiro Interessado.
O ato apontado como coator consiste na decisão de Id. 11d7fd0, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para declarar a nulidade da dispensa e determinar a imediata reintegração do trabalhador ao emprego, sob pena de multa diária, com fundamento na suposta aquisição de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.
Em sua petição inicial, a Impetrante sustenta, a manifesta ilegalidade e abusividade do ato judicial impugnado.
Alega, preliminarmente, a violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a decisão teria sido proferida em 17/02/2025, um dia antes do término do prazo que lhe fora concedido para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, o qual se findaria em 18/02/2025.
Posteriormente, a Impetrante protocolizou a petição de Id. 5cc5f79, informando a perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança.
Na referida peça, noticiou que o Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
A decisão de revogação, proferida pela Juíza do Trabalho Andressa Campana Tedesco Valentim, fundamentou-se no fato de que o trabalhador, após a ordem de reintegração, não compareceu ao local de trabalho e, ademais, celebrou novo contrato de emprego, condutas que, segundo o juízo de origem, revelam a ausência de interesse na manutenção do vínculo empregatício e afastam os pressupostos de urgência e perigo de dano que justificavam a medida liminar.
Diante da comunicação da perda do objeto, os autos vieram conclusos para julgamento.
No caso em tela, a Impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança com um objetivo claro e específico de cassar a decisão judicial pelo Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a qual determinou a reintegração do Terceiro Interessado, Sr.
Márcio Cardoso dos Santos.
Ocorre que, conforme noticiado pela própria Impetrante e devidamente comprovado pelo documento de Id. e55d051, o substrato fático e jurídico que deu ensejo à impetração foi profundamente alterado.
A autoridade apontada como coatora, ao proferir a decisão retro mencionada, reconsiderou seu posicionamento anterior e revogou expressamente a tutela de urgência que impunha a reintegração.
A referida decisão de revogação, fundamentada na constatação de que o trabalhador não demonstrou interesse em retornar ao posto de trabalho e, de fato, já se encontrava vinculado a outro empregador, produziu, na prática, o resultado que a Impetrante buscava alcançar por meio desta ação mandamental.
A ordem de reintegração, que representava a alegada lesão ao direito líquido e certo da empresa, não mais subsiste no ordenamento jurídico, tendo sido retirada do mundo dos fatos por ato do próprio juízo que a proferiu.
Com o desaparecimento do ato coator, cessou a razão de ser deste Mandado de Segurança.
A concessão da segurança, neste momento processual, seria um ato desprovido de qualquer efeito prático, uma vez que se limitaria a cassar uma decisão que já foi revogada, configurando uma tutela jurisdicional absolutamente inútil.
A controvérsia sobre a legalidade ou ilegalidade da decisão de reintegração perdeu seu objeto, pois o próprio ato foi desconstituído na origem.
A situação se amolda perfeitamente à hipótese de perda superveniente do interesse de agir, que impõe a extinção do processo sem análise de mérito, nos exatos termos do que preceitua o artigo 485, inciso VI, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que o ato impugnado foi expressamente revogado pela autoridade coatora, não remanesce qualquer interesse processual no prosseguimento deste feito, cuja extinção é medida que se impõe.
Pelo exposto, em razão da perda superveniente do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela Impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz Convocado Relator gs RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA -
12/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DOS SANTOS
-
12/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
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12/08/2025 15:20
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
12/08/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
05/08/2025 09:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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28/07/2025 13:47
Retirado de pauta o processo
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 17:05
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 GPS - Gab. 33 - V ()
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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29/05/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 14:53
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 7b986cb) para Manifestação
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29/05/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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29/05/2025 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO DOS SANTOS em 26/05/2025
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21/05/2025 19:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceae903 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA., devidamente qualificado na petição inicial (id bcebba8), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 30.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd n.º 0100110-88.2025.5.01.0030, deferiu a tutela antecipada para a reintegração do reclamante, ora terceiro interessado.
A impetrante sustenta, em síntese, que o referido ato judicial teria violado direito líquido e certo, porquanto proferido sem a devida fundamentação e à revelia dos pressupostos legais exigidos para a concessão de tutela provisória.
Alega que não houve demonstração inequívoca do direito à reintegração, tampouco da existência de estabilidade no emprego que justificasse a medida.
Argumenta, ainda, que a tutela foi concedida inaudita altera parte, sem observância do contraditório e da ampla defesa, em ofensa ao devido processo legal.
Ressalta o caráter irreversível da decisão, afirmando que a reintegração do empregado, se mantida, poderá ocasionar sérios prejuízos à dinâmica organizacional e à autoridade da gestão interna da empresa.
Aduz que não restou caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a concessão da medida de urgência se mostrou desproporcional e inadequada.
No mérito, argumenta que o trabalhador não detém qualquer tipo de estabilidade no emprego.
Aponta que, embora o reclamante alegue ter sofrido acidente de trabalho e postule reintegração com base em suposta estabilidade acidentária, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu, a princípio, o direito ao auxílio-acidente, vindo alterar a modalidade do benefício apenas 17 meses depois, sem perícia por parte de médico da autarquia.
Dessa forma, sustenta a impetrante que não houve reconhecimento da consolidação de sequelas decorrentes de acidente, tampouco o preenchimento dos requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não se pode cogitar da existência de estabilidade provisória e que ainda questiona, administrativamente, a alteração da modalidade do benefício concedido ao autor.
Afirma que o contrato de trabalho foi regularmente rescindido, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inexistindo qualquer vício ou arbitrariedade no ato de dispensa.
Reforça que a ausência de reconhecimento administrativo por parte da autarquia previdenciária inviabiliza o deferimento da tutela de urgência que impôs a reintegração, na medida em que afasta, de plano, a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a consequente cassação da decisão judicial que determinou a reintegração do trabalhador.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. É o relatório.
Ao exame.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por oportuno, observo que a admissibilidade da ação de mandado de segurança contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, é assente pelo C.
TST, como se extrai do item II da Súmula n.º 414, in verbis: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” No caso sob exame, o ato apontado como coator, datado de 17/02/2025, é a seguinte decisão, exarada em sede de tutela provisória (id 11d7fd0): "Alega o reclamante que foi admitido em 14/07/2022 e que foi dispensado sem justa causa em 27/12/2024, quando recebia como remuneração a importância de R$12.340,36.
Relata que sofreu lesão no dedo indicador da mão direita, decorrente de uma prensa entre dois tambores de 500 litros cada um.
Ressaltou, ainda, que após um longo período de perseguição por parte do Sr.
William Giordano Ávila Elera (peruano) – subchefe de máquinas, acabou sucumbindo e apresentando quadro diagnosticado como Síndrome de Burnout.
Afirmou, por fim, que realizou junto ao INSS o requerimento de benefício 644.670.082-6 espécie 91.
Anexa ao processo documento que comprova que lhe foi deferido o benefício previdenciário, auxílio por incapacidade temporária acidentária (91), diante da incapacidade do reclamante para o trabalho, até a data de 08/10/2024, documento de ID de3f9cf.O caput do artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A demissão do autor ocorreu sem justa causa em 27/12/2024, conforme comprova o documento de 1f9270e, durante o período em que o autor possuía direito à estabilidade provisória.
Pelo exposto, ante a existência da probabilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na forma do art.300 do CPC, declarando a nulidade da dispensa perpetrada pelo réu e determinando a reintegração do autor no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso no cumprimento da presente obrigação de fazer, limitado a R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes, sendo a ré com urgência por mandado de reintegração da autora, nos termos da presente decisão.” Pois bem.
Como se vê na decisão acima transcrita, o deferimento da tutela pretendida deu-se sob o fundamento de haver evidências de que o terceiro MARCIO CARDOSO DOS SANTOS gozou de auxílio acidente (B-91) até o dia 08/10/2024. É incontroverso nos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no exercício de sua competência legal, concedeu ao reclamante auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária (espécie B-91), ainda que por alteração posterior do auxílio doença (B-31) para o auxílio acidente (B-91).
Este fato, por si só, gera presunção relativa de origem laboral da doença que ensejou o afastamento, presunção essa fundada na presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88).
A concessão de benefício acidentário afasta, em sede de cognição sumária, a necessidade de demonstração pré-constituída do alegado assédio moral ou da exposição prolongada a situação de risco psicossocial.
A alegação da impetrante de que o trabalhador teria exercido suas atividades sob supervisão do superior hierárquico a quem atribui o assédio por curto período de tempo não descaracteriza o possível nexo de causalidade entre a conduta patronal e a enfermidade psiquiátrica alegada, porquanto não se pode exigir um tempo mínimo de exposição para que se configure o dano psíquico.
Cada indivíduo reage de maneira singular ao ambiente adverso de trabalho.
Ademais, é irrelevante, para fins de análise liminar, que a conversão do benefício de natureza previdenciária (B-31) em acidentário (B-91) tenha ocorrido após reanálise administrativa.
O deferimento final do benefício acidentário pelo INSS prevalece como ato jurídico válido, cuja revisão ou invalidação deve se dar nas vias próprias, sob controle jurisdicional da Justiça Federal, não cabendo a esta Justiça Especializada, e menos ainda em sede de cognição sumária, rever o mérito do ato administrativo previdenciário.
Quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de contraditório, não assiste razão à impetrante.
A tutela de urgência, por expressa previsão legal (art. 300, §2º, do CPC), pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, desde que presentes os requisitos legais, o que, no caso, restou suficientemente demonstrado pelo juízo de origem com base nos documentos apresentados na inicial trabalhista.
Não se verifica, tampouco, perigo de irreversibilidade da medida.
Caso o reclamante esteja em gozo de benefício previdenciário, sua remuneração ficará a cargo da autarquia.
Caso contrário, exercerá suas funções normalmente, mediante o pagamento de salário, como ocorre com qualquer trabalhador ativo.
Não se trata de empresa de pequeno porte, mas sim de pessoa jurídica com capital social expressivo (R$ 55 milhões), circunstância que fragiliza o argumento de impacto econômico relevante pela mera reintegração de um empregado.
Por fim, ainda que o terceiro interessado esteja, atualmente, exercendo atividade laboral em outro vínculo, tal fato não obsta o exercício de seu direito de pleitear a reintegração no emprego anterior.
Trata-se de direito personalíssimo e de natureza irrenunciável enquanto perdurar a condição que fundamenta a estabilidade.
Aplicam-se ao caso as OJs 64 e 142 da SbDI-2 do TST, in verbis: OJ 64 SbDI-2 “MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA.
Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.” OJ 142 SbDI-2 “MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA.
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.” Em verdade, não se está aqui a reconhecer o direito a qualquer estabilidade, tampouco a interferir indevidamente no poder diretivo do réu, impedindo-o de exercer prerrogativa que lhe é assegurada, mas apenas a constatar verossimilhança do direito perseguido pelo trabalhador.
Assim, em uma primeira análise não exauriente do feito, entendo que não restaram demonstradas a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento judicial postulado, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, o que, contudo, deverá ser ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Dessa forma, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora sob a ótica da impetrante, e considerando que a decisão judicial atacada se encontra suficientemente motivada e amparada em elementos objetivos extraídos do processo originário, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia apta a justificar a suspensão liminar de seus efeitos por meio de mandado de segurança.
Ressalte-se que o indeferimento da liminar não configura, neste momento, negativa do direito postulado, mas apenas uma ponderação prudente entre os valores em conflito, especialmente a segurança jurídica e a irreversibilidade da medida.
A apreciação definitiva da matéria será realizada após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público do Trabalho.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada pela impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho.
Prazo de 10 dias. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz Convocado Relator gs RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA -
12/05/2025 14:56
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
12/05/2025 14:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
12/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
12/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DOS SANTOS
-
12/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
-
12/05/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar a FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
-
12/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLENER PIMENTA STROPPA
-
08/05/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/05/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 617852d proferido nos autos.
SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0103803-73.2025.5.01.0000 Considerando as particularidades e a complexidade fática do caso, nos termos do art. 300, § 2.º, do CPC, intime-se o terceiro interessado para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, manifeste-se sobre as alegações e os pedidos da impetrante.
Vindo aos autos a manifestação ou decorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos para decisão do requerimento liminar. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CARDOSO DOS SANTOS -
30/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO DOS SANTOS
-
30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:59
Convertido o julgamento em diligência
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30/04/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
-
30/04/2025 15:38
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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