TRT1 - 0100388-92.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de NATACHA DOS REIS FERRAZ em 13/08/2025
-
22/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
22/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
18/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) NATACHA DOS REIS FERRAZ
-
18/07/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
17/07/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
17/07/2025 08:45
Expedido(a) alvará a(o) NATACHA DOS REIS FERRAZ
-
09/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de NATACHA DOS REIS FERRAZ em 08/07/2025
-
02/07/2025 09:13
Expedido(a) ofício a(o) NATACHA DOS REIS FERRAZ
-
02/07/2025 09:12
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.966,84)
-
02/07/2025 09:12
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 485,69)
-
02/07/2025 09:12
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.649,31)
-
02/07/2025 09:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.668,43)
-
30/06/2025 17:09
Expedido(a) alvará a(o) NATACHA DOS REIS FERRAZ
-
23/06/2025 15:43
Encerrada a conclusão
-
23/06/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 06/06/2025
-
30/05/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1288c97 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Considerando o decurso do prazo sem manifestação da reclamada, por medida de economia e celeridade processual, HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da reclamante no id aa2bd31, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Tendo em vista a existência de valores penhorados em quantia superior ao dos cálculos homologados (id 8a370ab e id 7593a30), intimem-se as partes para ciência da garantia do Juízo, em 5 dias, devendo o autor no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
Transitada em julgado a sentença homologatória de cálculos, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se o depósito disponível, a promoção de cálculos e os dados bancários apresentados.
Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), expeça-se ofício à CEF para transferência para a conta vinculada do autor dos valores referentes ao FGTS apurados nos presentes autos.
Cumprido, expeça-se alvará ao autor para liberação dos valores depositados na conta vinculada, conforme ora determinado. Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Cumprido, registrem-se as devidas parcelas.
Após, certifique a Secretaria acerca da ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo, anexando-se os extratos bancários das contas verificadas.
Tendo em vista que já foram registrados os devidos pagamentos, aguarde-se a vinda das guias GRU, DARF e/ou GPS, se for o caso.
Vindo as guias ou em não havendo recolhimentos a serem realizados, arquivem-se definitivamente.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA -
28/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
28/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) NATACHA DOS REIS FERRAZ
-
28/05/2025 14:36
Homologada a liquidação
-
28/05/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
26/05/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 12/05/2025
-
25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d403308 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA -
24/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
24/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/04/2025 14:24
Iniciada a liquidação
-
24/04/2025 14:24
Transitado em julgado em 19/03/2025
-
24/04/2025 14:23
Encerrada a conclusão
-
24/04/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/04/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM em 09/04/2025
-
20/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de NATACHA DOS REIS FERRAZ em 19/03/2025
-
12/03/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação (reitera informações de cumprimento do bloqueio)
-
06/03/2025 22:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
05/03/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
-
05/03/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
05/03/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) NATACHA DOS REIS FERRAZ
-
05/03/2025 13:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
05/03/2025 13:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATACHA DOS REIS FERRAZ
-
06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM em 05/02/2025
-
13/12/2024 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/12/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/12/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Informação Cumprimento de Bloqueio de Crédito IBRAM)
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
-
06/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/11/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação (Informação Comunicação de Bloqueio de Crédito IBRAM)
-
14/11/2024 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 13:47
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
-
14/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de NATACHA DOS REIS FERRAZ em 07/11/2024
-
22/10/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/10/2024 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2024 18:38
Expedido(a) ofício a(o) NATACHA DOS REIS FERRAZ
-
15/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de NATACHA DOS REIS FERRAZ em 14/10/2024
-
30/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 13:54
Expedido(a) ofício a(o) NATACHA DOS REIS FERRAZ
-
30/09/2024 13:53
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
-
27/09/2024 14:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/09/2024 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 07/05/2024
-
28/04/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
-
16/04/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) NATACHA DOS REIS FERRAZ
-
10/04/2024 13:52
Audiência inicial por videoconferência designada (27/09/2024 11:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101019-83.2023.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Aurelio Peralta de Lima Brandao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 14:02
Processo nº 0101019-83.2023.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Teixeira de Lima Brandao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 15:45
Processo nº 0100580-73.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thalita da Silva Brandao Rosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 19:45
Processo nº 0100554-21.2025.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Miguel Telles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 19:34
Processo nº 0100524-66.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 08:17