TRT1 - 0101003-26.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/07/2025
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09/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/07/2025 21:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANUELLY GOMES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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08/07/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2025
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02/07/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9436d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 18 dias do mês de junho de 2025, às 10:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MANUELLY GOMES DOS SANTOS, reclamante, e NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante foi admitida em 18.09.2023, na função de atendente de lanchonete, com a última remuneração mensal de R$ 1.224,89, e pediu demissão em 20.01.2024.
Requer a declaração de nulidade do pedido de demissão sob a alegação de que fora maculado por vício do consentimento, pois “a Reclamada criou uma situação para que a Reclamante pedisse demissão e o fez de maneira bastante grave, pois inviabilizou que a Reclamante recebesse seus direitos trabalhistas durante todo o contrato de trabalho, buscando com tais descumprimentos que a Reclamante fizesse o pedido de demissão”.
Rejeito, de plano, a pretensão de declaração de nulidade do pedido de demissão e o consequente pagamento de verbas rescisórias da dispensa imotivada, pois a reclamante sequer narrou algum efetivo vício do consentimento na exordial, limitando-se a alegar supostos descumprimentos de obrigações contratuais, os quais tampouco foram provados, impondo a presunção de que a rescisão do contrato de trabalho se deu exclusivamente por sua livre iniciativa (item 05 do rol). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O laudo pericial produzido informou e concluiu que “A Reclamante no cargo de Atendente de Lanchonete sempre exerceu as mesmas atividades: atuava no Setor Delivery do Balcão, montando as refeições para a entrega.
Não atuava na Área de Operação da Loja.
Segundo o que foi apurado na diligência pericial, a Reclamante não tinha qualquer contato com qualquer produto químico e nem com o lixo gerado na Loja de Ipanema.
A Reclamante em suas atividades diárias não entrava em Câmaras Frias.
Quem entrava nas Câmaras eram os Atendentes na função de LOPE (Limpeza, Organização, Preparação e Estocagem).
Na Loja há duas Câmaras Frias: uma para produtos refrigerados e a outra para produtos congelados.
Quando a Reclamante foi contratada, passou de dois a três dias em treinamento em todos os setores da Loja, inclusive nas Câmaras Frias.
Para isso, recebeu os EPIs apropriados, mesmo ficando por tempo extremamente reduzido no interior das Câmaras (menos de 01 minuto).
De acordo com o acima exposto, a Reclamante não laborou em condições insalubres para os agentes ambientais, logo não se justifica o pagamento do Adicional de Insalubridade, em qualquer grau, no curto período trabalhado.”. (id e12ad9d/ fl. 240).
Considerando que, embora devidamente intimada (id 44d4d3d), a reclamante não impugnou as conclusões alcançadas pela perícia, acolho integralmente o teor do laudo apresentado.
Indefiro, em consequência, os pedidos dos itens 06 e 08 do rol. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora admitiu em depoimento pessoal “que foi contratada como atendente, mas fazia a montagem da loja; que também trabalhava na cozinha, quiosque, montagem do salão, limpeza dos banheiros; que fazia giro de estoque na câmara fria; que todos faziam isso e era esquema de revezamento”.
Diante disso e considerando que logo na exordial fica claro o desempenho das mesmas atribuições durante todo o contrato de trabalho, evidenciando que inexistiu ulterior acréscimo de tarefas capazes de ensejar desequilíbrio contratual em face do originariamente pactuado, não há que se falar em acúmulo de funções.
Desacolho o pedido do item 07 do rol. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 167,02, calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.350,85, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
18/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MANUELLY GOMES DOS SANTOS
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18/06/2025 10:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 167,02
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18/06/2025 10:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MANUELLY GOMES DOS SANTOS
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18/06/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELLY GOMES DOS SANTOS
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17/06/2025 20:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/06/2025 11:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2025
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04/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MANUELLY GOMES DOS SANTOS em 03/06/2025
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27/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e0d1e proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o laudo pericial Id e12ad9d encontra-se fundamentado e metodologicamente lastreado, tendo o Perito elucidado os pontos manifestados com base na quesitação e documentação apresentadas.
As partes foram intimadas em 05/05/2025 para ciência do laudo e manifestação acerca da necessidade de dilação probatória oral, sendo que a parte autora quedou-se inerte e a parte ré informou a necessidade da produção de prova oral.
Incluo o feito em pauta de audiências para INSTRUÇÃO: Data/hora/modalidade: Instrução (rito sumaríssimo) - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 17/06/2025 às 10:05 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes via DEJT, devendo os patronos darem ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
23/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MANUELLY GOMES DOS SANTOS
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23/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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23/05/2025 14:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 14:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MANUELLY GOMES DOS SANTOS em 21/05/2025
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07/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101003-26.2024.5.01.0059 : MANUELLY GOMES DOS SANTOS : NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MANUELLY GOMES DOS SANTOS Fica V.
Sa. notificado(a) para ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado em 10 dias.
No mesmo prazo, deverão informar sobre a necessidade de dilação probatória oral, discriminando necessariamente o fato controvertido, a distribuição do ônus e a aptidão da prova oral como único meio probante. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANUELLY GOMES DOS SANTOS -
05/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
05/05/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MANUELLY GOMES DOS SANTOS
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12/11/2024 09:38
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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12/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 11/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MANUELLY GOMES DOS SANTOS em 08/11/2024
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29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MANUELLY GOMES DOS SANTOS
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19/09/2024 23:08
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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15/09/2024 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/09/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 12:49
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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12/09/2024 10:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/09/2024 09:45 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2024
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10/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de MANUELLY GOMES DOS SANTOS em 09/09/2024
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30/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) NIPA RIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
29/08/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MANUELLY GOMES DOS SANTOS
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29/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/08/2024 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2024 09:45 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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