TRT1 - 0100697-71.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/06/2025 11:12
Iniciada a execução
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JACKSON FELIPE RIBEIRO DE SOUZA em 10/06/2025
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02/06/2025 10:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/06/2026 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/05/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 901b97b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Estando o acordo de id ae25b1e nos limites da lei e devidamente firmado pelas partes e/ou seus patronos, legalmente habilitados, inclusive para acordar, HOMOLOGO-O.
Nos termos da Súmula 67/2012 da AGU, “na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.
Verbas acordadas discriminadas e declaradas pelas partes de natureza indenizatória, pelo que não incidem verbas previdenciárias.
Em face do valor acordado, desnecessária a ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria MF/AGU nº 47, de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela PGF, nos processos da Justiça do Trabalho, relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Custas de R$ 110,00 pela parte autora, dispensadas, ante a gratuidade de justiça que ora concedo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, ao arquivo com baixa.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON FELIPE RIBEIRO DE SOUZA -
27/05/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/05/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FELIPE RIBEIRO DE SOUZA
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27/05/2025 22:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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27/05/2025 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON FELIPE RIBEIRO DE SOUZA
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27/05/2025 22:05
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/05/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/05/2025 15:35
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/05/2025 13:58
Juntada a petição de Acordo
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12/05/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2026 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100697-71.2025.5.01.0431 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
05/05/2025 16:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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