TRT1 - 0104735-61.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:45
Publicado(a) o(a) despacho em 25/09/2025
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24/09/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA
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22/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/09/2025 15:32
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA PAULA APRILIO RODRIGUES em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 03/09/2025
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27/08/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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22/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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22/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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22/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0104735-61.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS DESTINATÁRIO: MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID e0b0d3d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu petição inicial de mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
O mandado de segurança questionava decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em reclamação trabalhista, alegando vícios nos cálculos de liquidação e falta de observância de matéria de ordem pública.
A decisão monocrática entendeu ser incabível o mandado de segurança por existir recurso próprio contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é o meio adequado para questionar a rejeição de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível quando há recurso próprio contra a decisão judicial questionada, conforme jurisprudência do TST e STF. 4.
A decisão de rejeitar a exceção de pré-executividade não apresenta vício capaz de justificar a utilização do mandado de segurança, uma vez que o impetrante poderia ter recorrido da decisão. 5.
O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência e com o parecer do Ministério Público do Trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE** 5.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio, mesmo que com efeito diferido. 2.
O mandado de segurança é remédio excepcional e incabível quando há recurso próprio contra a decisão judicial questionada. 3.
A rejeição de exceção de pré-executividade não configura, por si só, ato ilegal ou abusivo a justificar o mandado de segurança. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto pelo impetrante e, no mérito, ratificando a decisão monocrática de ID 9fb1261 (fls. 43-48), negar-lhe provimento, restando o feito extinto sem julgamento do mérito, em conformidade com os arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e VI, do CPC, nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada Relatora.
Custas de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), valor mínimo fixado pelo art. 789-A, caput, da CLT, pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 100,00).
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS.
MAUREN XAVIER SEELING Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CONCEICAO NUNES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA -
20/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA APRILIO RODRIGUES
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20/08/2025 13:48
Expedido(a) ofício a(o) JUIZA DA 1A VARA DO TRABALHO DE PETROPOLIS
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20/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA
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21/07/2025 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 10,64
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21/07/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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21/07/2025 17:02
Conhecido o recurso de MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-68 e não provido
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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13/06/2025 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MAUREN XAVIER SEELING
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29/05/2025 14:45
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 09:53
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da1e506 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS PROCESSO 0104735-61.2025.5.01.0000 Intime-se a Terceira Interessada para apresentar contraminuta ao Agravo Regimental interposto sob ID. c2953ed.
Após, ao MPT para manifestação, na forma do art. 12, da Lei n.12.016/2009. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA APRILIO RODRIGUES -
26/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA APRILIO RODRIGUES
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26/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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26/05/2025 15:53
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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23/05/2025 22:16
Juntada a petição de Agravo Regimental
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12/05/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb1261 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA, devidamente qualificado na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que, nos autos da ATOrd nº 0100086-91.2023.5.01.0301, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele manejada.
Em síntese, o impetrante argumenta: que o juízo a quo negou conhecimento à exceção de pré-executividade sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios das matérias de ordem pública nela suscitadas; que a decisão é equivocada, injusta e fere o devido processo legal, pois ignora os documentos nos autos; que as ameaças de multa demonstram postura arbitrária e descomprometida com o devido processo legal; que o contrato de trabalho da reclamada esteve no programa do governo, com recebimento de diferença salarial no período da pandemia, conforme documentos (ids 771c4cd, f673f31 e 2b9ac08), requerendo a retificação do cálculo para exclusão dessas parcelas; que os recolhimentos de FGTS foram regularizados, conforme extratos (ids 1963ea7 e 012e119), requerendo a exclusão do valor do cálculo; que o cálculo da multa do artigo 477 da consolidação das leis do trabalho (CLT) está incorreto, requerendo sua correção; que o juízo violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da constituição federal, impossibilitando o exercício de direitos fundamentais e ameaçando com multas; que o mandado de segurança é cabível para garantir o reestabelecimento da ordem e dos direitos da reclamante; e que as provas dos fatos alegados foram apresentadas na inicial.
Como corolário, requer “em sede de decisão liminar, a determinação para que a execução seja suspensa e que se aguarde a decisão do Tribunal acerca das matérias de ordem pública suscitadas na exceção de pré-executividade, bem como das arbitrariedades da juíza que fixa multa caso haja recurso em face de suas decisões. “ Requer, ao final, “seja a segurança concedida em definitivo, nos termos da fundamentação, efetivando-se a liminar com a restauração da ordem e da legalidade no feito.” Dá à causa o valor de R$ 100,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular. Ao exame.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato impugnado consiste na decisão proferida em face da exceção de pré-executividade oposta pelo ora impetrante, nos autos de referência, tendo o juízo originário fundamentado sua decisão nos seguintes termos (fls. 11/12 – ID. 651459a: “A Excipiente discute inclusão de valores de FGTS e de contribuições previdenciárias nos cálculos.
A exceção de pré-executividade visa à superação, antes da garantia do Juízo, de vícios ou nulidades capazes de comprometer a execução, ou até mesmo de extingui-la.
Assim, os pressupostos da exceção de pré-executividade são que se alegue matéria de ordem pública e que esteja acompanhada de prova pré-constituída, entendendo-se esta como aquela essencialmente documental.
Como se vê, a Excipiente não apresentou matéria de ordem pública.
Portanto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade ” Pois bem.
Como se viu, o impetrante buscou, nos autos da ação subjacente, discutir os cálculos homologados sem a prévia garantia do Juízo, razão pela qual ajuizou Exceção de Pré-Executividade, rejeitada pela autoridade apontada como coatora.
Sucede que o mandado de segurança não é nem pode ser manuseado como sucedâneo recursal.
Com efeito, sendo remédio jurídico excepcional, o mandado segurança não é e não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Nessa esteira, sedimenta-se que não cabe mandado de segurança contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, cabendo ao impetrante-executado interpor o recurso próprio. É o que preconiza a jurisprudência emanada da SbDI-2 do C.
TST, senão vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1 – A pretensão do impetrante relativa à rejeição da exceção de pré-executividade não está afeta à órbita do mandado de segurança.
O ato atacado é passível de impugnação por meio próprio, qual seja, embargos à execução e, na sequência, agravo de petição.
Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. 2 – Constatação de ajuizamento de embargos à execução para questionar a questão veiculada no mandado de segurança.
Aplicação do óbice da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2.
Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST – RO: 100826-26.2016.5.01.0000, Relatora: Min.
Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO DEFINITIVA – ATO COATOR QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.
A decisão proferida pelo juízo, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela impetrante, é passível de reforma mediante recurso próprio, no caso, os embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art. 897, a e § 1º, da CLT.
Assim, dispondo a parte de meio processual específico para impugnar o ato que entende ilegal, incabível afigura-se a utilização da estreita via mandamental.
Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Recurso ordinário desprovido.” (TST – RO: 80212-66.2015.5.07.0000, Relator: Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/08/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016) Em idêntico sentido se posiciona a SEDI-2 deste E.
Regional, do que dão prova estes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Existindo medida processual à disposição da parte para impugnar a decisão proferida pela Autoridade Coatora, revela-se incabível o mandado de segurança.
No caso, a Impetrante poderá utilizar os embargos à execução e, eventualmente, o agravo de petição para rediscutir as matérias abordadas na exceção de pré-executividade rejeitada.” (TRT1 MSCiv 0100625-92.2020.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, DEJT 29/06/2021) “AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.
CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO.
Ainda que se considere a decisão proferida em exceção de pré-executividade como marco para o ajuizamento do mandado de segurança, essa medida não pode ser adotada como substituto de recurso cabível contra decisão judicial.
Recurso improvido.” (TRT1 MSCiv 0102735-98.2019.5.01.0000, SEDI-2, Relator Carlos Henrique Chernicharo, DEJT 25/09/2020) In casu, não se afigura teratológica a decisão contra a qual o impetrante maneja o presente mandado de segurança, não padecendo de ilegalidade ou abusividade a justificar a utilização do presente remédio, impondo-se, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação mandamental.
Fixam-se as custas em R$ 2,00, pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 100,00).
Oficie-se à autoridade dita coatora com cópia da presente decisão, apenas para ciência.
Após, intime-se o impetrante. smcd 08/05/2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA -
09/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MLF CENTRO EDUCACIONAL LTDA
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09/05/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104735-61.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
08/05/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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08/05/2025 12:23
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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07/05/2025 18:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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