TRT1 - 0100460-10.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANO ANDERSON DE SANTANA em 08/09/2025
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27/08/2025 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ANDERSON DE SANTANA
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25/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MARCONDES SOARES
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25/08/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MARCELO MARCONDES SOARES sem efeito suspensivo
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22/08/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/08/2025 11:03
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: 5b5f1ca) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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21/08/2025 19:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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07/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d96eb8 proferida nos autos.
Não recebo a #id:df8fc92.
Não há como se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal uma vez que este princípio se restringe às hipóteses em que há dúvida objetiva sobre o recurso correto a ser interposto ou inexistência de erro grosseiro na interposição do apelo.
O recurso cabível em face da sentença que julga os embargos de terceiro é o agravo de petição, conforme expressamente dispõe o art. 897 , alínea a, da CLT Intime-se. NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ANDERSON DE SANTANA -
06/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ANDERSON DE SANTANA
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06/08/2025 14:04
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANO ANDERSON DE SANTANA
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06/08/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO MARCONDES SOARES em 04/08/2025
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04/08/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ANDERSON DE SANTANA
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21/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MARCONDES SOARES
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21/07/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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21/07/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MARCELO MARCONDES SOARES
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11/06/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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10/06/2025 09:54
Convertido o julgamento em diligência
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02/06/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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22/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANO ANDERSON DE SANTANA em 21/05/2025
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08/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de MARCELO MARCONDES SOARES em 07/05/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b233415 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Anotado nos autos principais (RT 0011097-61.2015.5.01.0246) o ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiro.
Anote-se o patrocínio do embargado CRISTIANO ANDERSON DE SANTANA, considerando que possui procurador constituído no processo principal (artigo 677, § 3º do CPC).
Considerando o instrumento de compra e venda e demais documentos apresentados (ID. 68c0821), suspenda-se o curso da execução nos autos do processo principal, com fulcro no art. 678 do CPC.
Dê-se ciência às partes, com intimação do embargado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento.
NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ANDERSON DE SANTANA -
25/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO ANDERSON DE SANTANA
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25/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MARCONDES SOARES
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25/04/2025 16:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO MARCONDES SOARES
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22/04/2025 16:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/04/2025 10:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/04/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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14/04/2025 11:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:49
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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