TRT1 - 0100648-84.2020.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 12/06/2025
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05/06/2025 16:05
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2a3f1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A - MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES
-
29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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29/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES
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29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES em 13/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES em 13/05/2025
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12/05/2025 18:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9f25b proferida nos autos. 0100648-84.2020.5.01.0017 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Recorrido(a)(s): 1.
MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES 2.
INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A 3.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id 5105b88,aff8d9d; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 3e1d7ac).
Representação processual regular (Id 9f5c5b5, b5f2c3b e 571862c).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 51ff98d; Depósito recursal recolhido no RO, id 24415c7; Depósito recursal recolhido no RR, id 4422275 e 8fd55e4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento firmado no julgamento do processo ARE 1.121.633 pelo E.
STF.
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
De outro giro, também não evidenciou a parte insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXX e LXXIV do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015.
No que diz respeito ao percentual arbitrado dos honorários advocatícios, do que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Ainda, quanto ao pedido de imediata execução dos honorários a que fora condenada a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o seguinte precedente, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência , com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
-
28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES
-
28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES
-
28/04/2025 16:24
Não admitido o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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29/01/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
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29/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
29/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES
-
16/10/2024 16:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15
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23/09/2024 11:20
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 6 em mesa 15-10-2024 ()
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16/09/2024 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
16/09/2024 15:08
Encerrada a conclusão
-
16/09/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
08/04/2024 22:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2023 21:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES em 28/11/2023
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23/11/2023 13:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2023
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14/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
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10/11/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
10/11/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES
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26/10/2023 12:53
Conhecido o recurso de MARCOS ALMIR VIDAL DE MORAES - CPF: *06.***.*69-37 e não provido
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26/10/2023 12:53
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido em parte
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30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:29
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 10:30 Sala 6 Juiz Marcel 24-10-2023 ()
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28/09/2023 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2023 20:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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19/09/2023 22:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 22:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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11/09/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2023 22:40
Proferida decisão
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06/09/2023 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/09/2023 11:25
Encerrada a conclusão
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02/07/2023 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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03/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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