TRT1 - 0100427-94.2022.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões MRJ)
-
07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 06/06/2025
-
26/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8c060 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/05/2025 10:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a43043 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EDMILSON DE SANT'ANNA Recorrido(a)(s): 1. GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA. - EPP 2. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2024 - Id. 225f126; recurso interposto em 28/11/2024 - Id. 5ca2245).
Regular a representação processual (Id. a277f00).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 1272d77.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; Lei nº 605/1949, artigo 9º. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST ou deste Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Também podem ser enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cuidou o recorrente, em relação aos temas em epígrafe, de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DE SANT ANNA -
28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DE SANT ANNA
-
28/04/2025 16:24
Não admitido o Recurso de Revista de EDMILSON DE SANT ANNA
-
04/02/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 11:11
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 14:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/12/2024
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
12/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DE SANT ANNA
-
30/10/2024 15:23
Conhecido o recurso de EDMILSON DE SANT ANNA - CPF: *79.***.*08-52 e não provido
-
29/10/2024 11:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/10/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
20/09/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/09/2024 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
02/09/2024 09:04
Retirado de pauta o processo
-
09/08/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/08/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
07/07/2024 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
12/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100532-91.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pamela Chaves Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 09:56
Processo nº 0101101-72.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Mello Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2024 09:55
Processo nº 0100553-57.2025.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alfredo Jose Rodrigues da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 17:15
Processo nº 0104298-20.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Victor Assumpcao Moreira de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:46
Processo nº 0101477-81.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 14:26