TRT1 - 0100633-82.2022.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/07/2025
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30/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/05/2025 14:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20fb83c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo aos de números 0100665-87.2022.5.01.0264 e 0100632-97.2022.5.01.0264.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/11/2024 - Id. d438fc5 ; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. 7dd49b9 ).
Regular a representação processual (Id. 90fd7ba ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso IV; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, §1º, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Em relação ao tema acima, registrou o acórdão hostilizado, in verbis : "(...) No que se refere à fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a situação socioeconômica das partes envolvidas, ou seja, daquele que pratica o ato e a vítima, para que se obtenha a realização do fim punitivo/preventivo e compensatório da pena.
Se, por um lado, a condenação visa a reparação pelo prejuízo, por outro, objetiva a inibição da prática de atos semelhantes por parte do ofensor, sendo de todo recomendável que a reparação pecuniária não extrapole a medida do factível, ou seja, que não se torne inócua a tutela jurisdicional em face da impossibilidade prática de exequibilidade da decisão.
Considerando o valor postulado pela reclamante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista o art. 223-G da CLT, ainda que repudie a taxação do dano moral, tratando-se no caso de ofensa de natureza média vivenciada pela reclamante por cerca de três vezes, confrontando todos os parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, e, especialmente, considerando a gravidade objetiva do dano, sua extensão e repercussão na vida pessoal, familiar e social da vítima, a capacidade econômica da reclamada, o grau de culpa atribuível à reclamada e o caráter educativo e preventivo da condenação, cabe majorar o valor da indenização para R$ 30.000,00 ( trinta mil reais),pois bem atende os critérios retro elencados, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...)" Nesse sentido, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum , expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
No que tange à divergência jurisprudencial apontada, registra-se que o primeiro e o segundo arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis ou porque procedentes do próprio TRT-1, no entanto a alínea "a" do artigo 896 da CLT aduz que a interpretação diversa deve ser dada por outro regional, ou porque provenientes de Turmas do TST, órgãos não estão contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, já o terceiro aresto se demonstra inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Por fim, o último aresto é inservível por não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, tendo em vista que deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55422 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA -
28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 16:24
Não admitido o Recurso de Revista de ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:39
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/12/2024
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13/11/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 09:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*46-25
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27/09/2024 08:25
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 22-10-2024 ()
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10/09/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/03/2024 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/03/2024
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22/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/02/2024
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03/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/02/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/01/2024 11:37
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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31/01/2024 11:37
Conhecido o recurso de ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*46-25 e provido em parte
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05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
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04/12/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/12/2023 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2023 15:27
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 30-01-2024 ()
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29/11/2023 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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30/10/2023 09:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2023 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/05/2023 09:06
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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16/05/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/05/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/05/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/05/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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03/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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