TRT1 - 0101333-68.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 08/09/2025
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02/09/2025 00:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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22/08/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfa107b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT.
Intime-se a parte autora, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para, querendo, vir em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Decorrido sem impugnação/embargos à execução, expeçam-se alvarás pertinentes, observando-se os limites de seus créditos de Id:.c0c3e7a Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos, exclua-se o executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e venham-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAREM DE CASSIA CORTES ROMAR -
20/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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20/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CAREM DE CASSIA CORTES ROMAR
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20/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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24/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/07/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CAREM DE CASSIA CORTES ROMAR
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22/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/07/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde requer desbloqueio da conta do Santander)
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16/06/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/05/2025 10:02
Iniciada a execução
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 13/05/2025
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13/05/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição requer penhora na conta especifica da RioSaúde)
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30/04/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c3e7a proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: b4e2897 apurados pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 28/04/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 2.437,08 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 121,85 Total devido pela ré R$ 2.558,93 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAREM DE CASSIA CORTES ROMAR -
29/04/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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29/04/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CAREM DE CASSIA CORTES ROMAR
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29/04/2025 16:09
Homologada a liquidação
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28/04/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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11/02/2025 03:31
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 10/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAREM DE CASSIA CORTES ROMAR em 04/02/2025
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/01/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CAREM DE CASSIA CORTES ROMAR
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24/01/2025 16:22
Proferida decisão
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09/12/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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08/12/2024 02:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CAREM DE CASSIA CORTES ROMAR
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04/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/12/2024
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03/12/2024 14:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos da autora)
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10/11/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
08/11/2024 11:16
Iniciada a liquidação
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07/11/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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