TRT1 - 0100454-79.2019.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
20/08/2025 21:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2383e85 proferido nos autos.
Inicialmente, a fim de evitar pendências estatísticas, recebo o agravo de petição de Id d250bc7 como simples manifestação, procedendo à retificação no sistema, para, em seguida, conforme requerido no Id 862322a, excluí-la dos autos.
Pleiteia ainda o reclamante o prosseguimento da execução a partir da utilização de medidas indiretas atípicas em face do executado, consistente no bloqueio de seu passaporte, bem como na suspensão de sua CNH, com fundamento no artigo 139, IV do CPC.
Ocorre que, muito embora o STF tenha se pronunciado quanto à constitucionalidade do referido artigo 139, IV do CPC, admitindo que o Juiz se valha de meios coercitivos atípicos, a fim de compelir o devedor à satisfação dos créditos exequendos, é certo que tais providências atingem direitos que compõem o patrimônio jurídico ligado à personalidade dos executados, nos moldes do art. 5º, X da CF/88 e art. 11 e seguintes do CC/02.
Dessa forma, dada sua excepcionalidade, as referidas medidas somente se justificam se houver evidências de ocultação de bens, caracterizadas pela ostentação de um padrão de vida incompatível com a ausência de patrimônio demonstrada pelas diligências executivas já realizadas no processo, admitindo-se somente nessa hipótese a relativização dos direitos ligados à personalidade dos reclamados em prol da satisfação do direito do reclamante.
Registre-se que esse é o entendimento esposado pela SDI-2 do E.
TST, refletido no V.
Acórdão proferido no processo nº TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, conforme trecho da ementa abaixo transcrita: “ (…) 4.
O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais.
No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.
A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.
Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.
Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido. (…)” Pelo exposto, e por ainda não utilizadas todas as medidas típicas disponíveis, indefiro o requerimento de Id 1e4fbfb.
Notifique-se o autor para ciência, bem como para que promova o andamento do feito, indicando, no prazo de trinta dias, meios eficazes de prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de agosto de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALVINO DA SILVA -
06/08/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO ALVINO DA SILVA
-
06/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 20:54
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: d250bc7) para Manifestação
-
06/08/2025 02:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
06/08/2025 02:58
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 15:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/05/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eac7a4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte exequente a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências já realizadas.
Decorrido o prazo, sem manifestação, sobreste-se o feito.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALVINO DA SILVA -
05/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO ALVINO DA SILVA
-
05/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
12/11/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
31/05/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 15:43
Registrada a inclusão de dados de EDSON CESAR DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de EDSON CESAR DA SILVA em 10/04/2023
-
18/03/2023 19:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/03/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
06/03/2023 13:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) EDSON CESAR DA SILVA
-
23/02/2023 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de TIAGO ALVINO DA SILVA em 07/10/2022
-
30/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 17:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME
-
28/09/2022 17:33
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO ALVINO DA SILVA
-
28/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
31/05/2022 13:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
25/03/2022 07:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/03/2022 13:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/03/2022 12:09
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME
-
17/02/2022 13:45
Registrada a inclusão de dados de EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de TIAGO ALVINO DA SILVA em 28/10/2021
-
21/10/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 19:56
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO ALVINO DA SILVA
-
19/10/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
24/08/2021 17:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição Item 4 e seguintes ID 3e66e3e)
-
19/07/2021 19:48
Iniciada a execução
-
15/06/2021 14:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição Item 3 ID 3e66e3e)
-
07/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME em 06/05/2021
-
15/04/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2021
-
15/04/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 17:14
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME
-
13/04/2021 17:13
Homologada a liquidação
-
13/04/2021 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
13/04/2021 15:19
Encerrada a conclusão
-
13/04/2021 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
08/03/2021 12:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição Execução)
-
05/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME em 04/03/2021
-
05/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de TIAGO ALVINO DA SILVA em 04/03/2021
-
20/02/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME
-
18/02/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO ALVINO DA SILVA
-
18/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
18/02/2021 10:47
Encerrada a conclusão
-
25/01/2021 19:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
18/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME em 17/12/2020
-
18/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de TIAGO ALVINO DA SILVA em 17/12/2020
-
03/12/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 18:10
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME
-
01/12/2020 18:10
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO ALVINO DA SILVA
-
01/12/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
30/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME em 29/09/2020
-
30/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de TIAGO ALVINO DA SILVA em 29/09/2020
-
08/09/2020 15:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2020
-
08/09/2020 15:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 15:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2020
-
08/09/2020 15:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME
-
04/09/2020 11:32
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO ALVINO DA SILVA
-
04/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
03/06/2020 16:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição Homologação de Cálculos ID d517870)
-
12/05/2020 00:07
Decorrido o prazo de TIAGO ALVINO DA SILVA em 11/05/2020
-
17/03/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 09:17
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
13/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de TIAGO ALVINO DA SILVA em 12/02/2020
-
04/02/2020 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Petição Homologação de Cálculos)
-
17/01/2020 15:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
17/01/2020 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 15:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
17/01/2020 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:23
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
15/10/2019 16:22
Iniciada a liquidação
-
15/10/2019 16:22
Transitado em julgado em 09/10/2019
-
14/10/2019 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição Intimação Obrigação de Fazer e Homologação dos Cálculos)
-
10/10/2019 00:10
Decorrido o prazo de TIAGO ALVINO DA SILVA em 09/10/2019 23:59:59
-
10/10/2019 00:10
Decorrido o prazo de EDSON CESAR DA SILVA PIZZARIA - ME em 09/10/2019 23:59:59
-
27/09/2019 01:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2019
-
27/09/2019 01:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 11:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
23/09/2019 11:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a TIAGO ALVINO DA SILVA
-
23/09/2019 11:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de TIAGO ALVINO DA SILVA
-
06/09/2019 16:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
02/09/2019 15:07
Audiência una realizada (02/09/2019 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/09/2019 17:47
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
31/08/2019 19:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
12/08/2019 19:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
17/04/2019 18:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição Apreciação Petição ID d3e93d1)
-
16/04/2019 10:01
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
02/04/2019 11:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição Antecipação de Audiência)
-
01/04/2019 18:47
Audiência una designada (02/09/2019 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/04/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100530-42.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Carvalhal Cerqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 16:41
Processo nº 0100395-15.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 10:54
Processo nº 0104657-67.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane de Paula Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:10
Processo nº 0100225-86.2023.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Grau Gameleira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2023 18:42
Processo nº 0100453-04.2025.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jackson Caldeira Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:30