TRT1 - 0100225-86.2023.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUELEN GOMES DE SOUZA em 09/06/2025
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27/05/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f05df01 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): SUELEN GOMES DE SOUZA Embargado(a)(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SUELEN GOMES DE SOUZA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 5e1d097.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório incorreu em contradição ao julgar os temas apresentados, como também analisou de forma genérica os arestos trazidos nas razões de recurso de revista.
Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN GOMES DE SOUZA -
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN GOMES DE SOUZA
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26/05/2025 13:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUELEN GOMES DE SOUZA
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22/05/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 13/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUELEN GOMES DE SOUZA em 13/05/2025
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08/05/2025 10:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6448a63) para Embargos de Declaração
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08/05/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e1d097 proferida nos autos. 0100225-86.2023.5.01.0028 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
SUELEN GOMES DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1.
ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. 2.
ITAU UNIBANCO S.A.
RECURSO DE: SUELEN GOMES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id dab5571; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 8a9cc10).
Representação processual regular (Id eb0931a).
Preparo dispensado (Id 99b8075). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4594/1964. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes deste tribunal prolator do acórdão recorrido ou de Turma do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN GOMES DE SOUZA -
28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN GOMES DE SOUZA
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28/04/2025 16:24
Não admitido o Recurso de Revista de SUELEN GOMES DE SOUZA
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05/02/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 12:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 04/02/2025
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04/02/2025 19:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/12/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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16/12/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN GOMES DE SOUZA
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12/12/2024 11:33
Conhecido o recurso de SUELEN GOMES DE SOUZA - CPF: *17.***.*02-60 e não provido
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 09:06
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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11/11/2024 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/11/2024 10:59
Retirado de pauta o processo
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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04/10/2024 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/09/2024 12:54
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/09/2024 11:55
Encerrada a conclusão
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08/06/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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