TRT1 - 0101450-38.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANGELO BARBOSA DE SENA em 04/09/2025
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04/09/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando dados bancários)
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21/08/2025 18:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO BARBOSA DE SENA
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19/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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31/07/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de Pagamento)
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02/07/2025 14:54
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/07/2025 09:06
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/06/2025
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22/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANGELO BARBOSA DE SENA em 21/05/2025
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21/05/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição )
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b0490 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id a8ad323 que, por não haver trânsito em julgado quanto ao índice de correção e taxa de juros a serem aplicados, tiveram seus valores apurados nos termos modulados pelo Tema 810 do STF e EC 113/2021, aplicando o índice IPCA-E para correção monetária até 09/12/2021 e juros da Fazenda Pública combinado com índice SELIC RECEITA FEDERAL a partir de 09/12/2021.
FIXO o valor total da condenação em R$ 2.874,14, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$ 2.499,25, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * HONORÁRIOS devido ao SINDICATO: R$ 374,89, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial 2) Nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ, a liquidação abrange 1 mês, com índice de juros/SELIC (73,43%), no valor de R$ 1.058 (juros); 3) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos.
Não havendo impugnação, expeça-se a RPV.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO BARBOSA DE SENA -
24/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO BARBOSA DE SENA
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24/04/2025 17:08
Homologada a liquidação
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24/04/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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06/03/2025 16:44
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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24/02/2025 18:37
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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19/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/02/2025
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06/12/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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06/12/2024 14:04
Iniciada a liquidação
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04/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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