TRT1 - 0100286-12.2022.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d95f2d8 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA -
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA
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23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA
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23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA em 13/05/2025
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13/05/2025 16:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9f9431 proferida nos autos. 0100286-12.2022.5.01.0244 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.
HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA RECURSO DE: HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id da9c12e; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 5d9f416).
Representação processual regular (Id 3b57cb1).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso X do artigo 7º; artigo 5-C; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id 61c1068; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id a121ad1).
Representação processual regular (Id 318483e ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 9b1bb49 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 3dea95d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6e07b4c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 5-C; inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA
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28/04/2025 16:24
Não admitido o Recurso de Revista de HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA
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28/04/2025 16:24
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/02/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/12/2024
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04/12/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 14:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/11/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA
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12/11/2024 12:30
Conhecido o recurso de HUDSON GONCALVES MARINHO DE LIMA - CPF: *33.***.*61-73 e provido em parte
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12/11/2024 12:30
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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15/10/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/10/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 29-10-2024 ()
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07/10/2024 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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03/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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