TRT1 - 0104739-98.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 11/09/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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21/08/2025 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/06/2025 10:25
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALVARO DINIZ TEIXEIRA em 27/05/2025
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16/05/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f554ea proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: RAFAEL SOARES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por RAFAEL SOARES DA SILVA em face de ato do JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos do Processo nº 0000053-10.2013.5.01.0054.
Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ato omissivo e ilegal perpetrado pela MM.
Juíza Titular, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, consubstanciado na injustificada postergação do dever de elaborar e tornar pública a relação completa de credores, de acordo com a preferência legal e ordem cronológica, especialmente em relação ao crédito trabalhista de preferência especialíssima e absoluta frente a outros créditos, inclusive aqueles de natureza tributária, a que faz jus o ora Impetrante, pelas razões de fato e de direito adiante articulados.
Informa que ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador AUD - Documentação Para Estrangeiros Ltda (CNPJ: 01.***.***/0001-99) e seus sócios Carlos Jorge Aud (CPF: *53.***.*10-48) e Carlos Aud Sobrinho (CPF: *38.***.*28-34), perante a 22ª (Vigésima Segunda) Vara do Trabalho de Brasília-DF, sob nº 0000469-20.2016.5.10.0022.
Aduz que, após o trânsito em julgado da decisão que deferiu os direitos pleiteados pelo obreiro, os devedores não efetuaram o pagamento do quantum devido de forma espontânea, e o Reclamante diligenciou de todas as formas para a satisfação de seu crédito, todavia sem sucesso.
Em meados de abril de 2019 o Impetrante teve conhecimento do trâmite do processo nº 0000053- 10.2013.5.01.0054 perante a 54ª VT do Rio de Janeiro, no qual o imóvel dos devedores AUD - Documentação Para Estrangeiros Ltda (CNPJ: 01.***.***/0001-99) e seus sócios Carlos Jorge Aud (CPF: *53.***.*10-48) e Carlos Aud Sobrinho (CPF: *38.***.*28-34), de valor substancial , foi penhorado e seria levado hasta pública para satisfação do crédito trabalhista em nome de Álvaro Diniz Teixeira (Autor no processo nº 0000053-10.2013.5.01.0054).
Argui que, em decorrência da publicação do Edital de Leilão Judicial de fls. 208/209 (autos físicos) e fls. 869/870 do PDF (ID - 3db3353), o imóvel em questão, de propriedade dos Executados na presente demanda, foi arrematado pelo valor de R$3.050.000,00 (três milhões e cinquenta mil reais), em 07/05/2019, conforme Certidão ID - 14cc579 (fls. 927 do PDF), estando referida importância à disposição do Juízo da MM. 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, desde então.
Registra que peticionou ao Juiz da 22ª VT do Brasília, requerendo fosse oficiada a 54ª VT do Rio de Janeiro para que procedesse à penhora no rosto dos autos do processo nº 0000053-10.2013.5.01.0054, do valor de R$497.412,50 (posição de 30/04/2019), para satisfação de seu crédito trabalhista.
Dispõe que em 25/04/2019 (ID - 9bf213b, fls. 346/352 do PDF e 222/229 e 231 dos autos físicos do processo nº 0000053-10.2013.5.01.0054), a MM.
Juíza Doutora Juíza da 54ª VT-RJ, deferiu ao ora Impetrante (Terceiro Interessado) a penhora requerida no rosto dos autos do processo nº 0000053-10.2013.5.01.0054, do valor de R$497.912,50 (posicionado em 30/04/2019) oriundo do processo nº 0000469-20.2016.5.10.0022, que tramita perante a 22ª (Vigésima Segunda) VT de Brasília-DF.
Informa o impetrante que a autoridade coatora está desrespeitando a ordem de preferência, inclusive do valor de seu crédito de R$497.912,50 (posicionado em 30/04/2019), em data bem anterior aos demais despachos que deferiram outros pedidos Reserva de Crédito e de Penhora no Rosto dos Autos do processo nº 0000053-10.2013.5.01.0054, inclusive em relação a outros requerimentos de penhora de natureza trabalhista juntados/deferidos nos citados autos eletrônicos.
Ressalta que o valor a que faz jus se refere a crédito trabalhista oriundo do processo nº 0000469-20.2016.5.10.0022, que tramita perante a 22ª (Vigésima Segunda) VT de Brasília-DF, o qual possui preferência especialíssima e absoluta, inclusive frente a outros créditos, nos termos dos artigos 100, §1º, da CF; 186 do CTN; 449, §1º, da CLT; 908, caput, do CPC, o que impede que se coloque a frente deste qualquer outro crédito, o que está sendo violado pela autoridade coatora.
Esclarece que, por óbvio, que existe uma ordem a ser seguida, de acordo com a preferência legal de cada um dos credores, bem como de acordo com a ordem cronológica da juntada dos requerimentos de penhora/reserva de crédito nos autos do processo nº 0000053-10.2013.5.01.0054 perante a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e dos despachos deferindo referidas penhoras/reserva.
Registra, outrossim, que além de desrespeitar a preferência da natureza dos créditos, o Juízo de Primeiro grau não determinou a atualização dos valores devidos ao impetrante, mantendo- o valor original (R$497.912,50) habilitado em abril/2019 e determinou a liberação dos competentes alvarás para pagamento dos valores devidos à 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro e à 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, cujos montantes são respectivamente R$1.625.721,27 e R$1.511.403,58.
Todavia, nada mencionou sobre a liberação/pagamento do crédito do Terceiro Interessado, ora Impetrante Rafael Soares da Silva.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, inclusive o ato apontado como coator. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No mais, ressalte-se que, por força do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não desafiam recurso imediato.
Dessa forma, como no presente caso, a decisão atacada possui natureza interlocutória, não sendo possível a adoção das vias próprias de impugnação para evitar a lesão ao direito afirmado, em razão da inexistência de recurso previsto, o mandado de segurança é o meio cabível a ser admitido, por imposição da garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CF).
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id.bf288f6), in verbis: Despacho PJE Recebo os Embargos de Declaração como simples petição, eis que não são cabíveis em face de despacho.
No mérito, mantenho o despacho de id. 0c579bc, por seus próprios fundamentos. Mantenho também a determinação de reserva de crédito do terceiro interessado, no valor em que habilitado na presente demanda (R$ 497.912,50). Após, expeça-se alvará em favor da 4a Vara de Execução fiscal, no valor indicado sob o id f5132fb, com habilitação requerida em 12/11/2020 e, em seguida, à 8a Vara de Execução Fiscal com habilitação requerida sob o id em 15/04 /2021 - observado o limite do saldo remanescente. Intimem-se. Após, cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular À análise.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar a determinação de liberação dos valores para as Varas de Execução Fiscal e determinar que seja respeitada a preferência legal dos créditos trabalhistas.
Pontua o impetrante que a questão central do presente writ versa sobre a ameaça de lesão ao seu direito líquido e certo à observância da ordem cronológica da reserva de crédito junto ao MM.
Juízo da 54ª VT/RJ, uma vez que a MM. autoridade coatora mostra-se indiferente à previsão legal, prevista nos arts. 797,caput e parágrafo único, e 908, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à ordem de preferência da reserva de crédito, em flagrante violação aos artigos 100, §1º, da CF; 186 do CTN; 449, §1º, da CLT.
Registra que se tornou detentor de crédito judicial, e que, em diligências executórias, foi identificada execução na 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando a reserva de crédito, o que foi deferida, garantindo-lhe posição privilegiada na lista de habilitados, nos termos dos artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil.
Porém, em decisão surpreendente, o Juízo de Primeiro grau ordenou a atualização dos créditos fiscais e a consequente transferência de recursos para a quitação das referidas dívidas nas execuções, sem observar a existência de credor trabalhista.
No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que Autoridade apontada como coatora não só indeferiu a postulação do impetrante de atualização de seu crédito, como determinou a liberação imediata de valores fiscais, atualizados.
Dos documentos apresentados pelo impetrante, verifica-se não só que o crédito do impetrante é anterior ao crédito fiscal, como este não foi atualizado, conforme fez o Juízo a quo com os demais créditos.
A ordem cronológica de recebimento das solicitações de reserva de crédito deve ser respeitada, consoante art. 908, § 2º, do CPC: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Como visto, a MM. autoridade coatora, ao determinar a transferência pecuniária em desacordo com a cronologia estabelecida para reserva de crédito e com o título legal de transferência, incorreu em flagrante transgressão aos ditames insculpidos nos artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil.
Tal conduta, eivada de ilegalidade, afronta não apenas os dispositivos legais supramencionados, mas também o princípio basilar da isonomia, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, segue ementa deste e.
Tribunal Regional: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
A determinação de transferência de saldo de pagamento em um processo, para outros, sem observância da ordem de preferência da impetrante, que primeiro solicitou a reserva de crédito, afigura-se discriminatória, porquanto viola o princípio da isonomia. (TRT-1 - MS 0100277-79.2017.5.01.0000, Relator: Des.
José Luis Campos Xavier, SEDI-2, data de publicação: 11.10.2017) Ressalte-se que o Juiz é o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis ao bom andamento processual, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, não podendo atuar em contrariedade à disposição legal, No presente caso, a quitação dos créditos obreiros devem seguir a ordem cronológica das requisições de penhora, com liberação atualizada, não podendo o Juízo acautelador dos valores preferir a quem vai pagar em detrimento do credor trabalhista.
Dessa forma, restou demonstrada a existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, evidenciado pela inobservância da ordem cronológica de apresentação dos pedidos de reserva de crédito junto ao processo em que houvera bloqueio de valores.
Assim, concluo que há, em favor da impetrante, direito líquido e certo tutelável pela via mandamental,além do que mantida a decisão do juízo a quo haverá risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Dessa forma, verificados a existência de prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança das informações prestadas ao juízo, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, não se vislumbra qualquer óbice à concessão da liminar postulada.
Portanto, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Por todo o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pretendida, para que seja suspensa a eficácia do ato atacado, oficiando-se, com urgência, à autoridade coatora para que se abstenha de transferir qualquer valor do crédito das execuções fiscais habilitadas no Processo nº 0000053-10.2013.5.01.0054, sem a observância à ordem cronológica de reserva de crédito recebida naqueles autos, verificando a preferência legal dos créditos trabalhistas, inclusive a prioridade do impetrante em receber o quantum devidamente atualizado.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, inclusive para prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se o impetrante.
Intime-se a terceira interessada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SOARES DA SILVA -
09/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO DINIZ TEIXEIRA
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09/05/2025 13:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 54A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOARES DA SILVA
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09/05/2025 12:55
Concedida a Medida Liminar a RAFAEL SOARES DA SILVA
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09/05/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104739-98.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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