TRT1 - 0100201-64.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:36
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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14/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b27e3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
No aludido Tema nº 1389, serão apreciadas as seguintes matérias: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
A análise envolve não só a legalidade dos contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes e sobre quem incide o ônus da prova - se ao autor da reclamação trabalhista ou à empresa contratante.
Cumpre salientar que o alcance da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes não se restringe apenas a contratos escritos (pessoa jurídica, MEI, etc), abarcando, ainda, trabalhadores na condição de autônomos ou de prestadores de serviços eventuais, mesmo que contratados de forma tácita ou verbal.
Tal interpretação já fora adotada nas recentes Rcl 75.192, Rcl 73.041 e Rcl 75.696.
Assim, ante a alegação defensiva de que o reclamante não é empregado, nos termos do art. 3º da CLT, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1389 da repercussão geral.
Retire o feito de pauta.
Intimem-se para ciência.
Proceda a Secretaria aos ajustes necessários no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BOY VINY EXPRESS LTDA - ME - PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA - ALTESE AUTO PECAS LTDA -
13/05/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) ALTESE AUTO PECAS LTDA
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13/05/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
-
13/05/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) BOY VINY EXPRESS LTDA - ME
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13/05/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SANTOS TROVAO
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13/05/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:17
Audiência de instrução cancelada (15/05/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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08/05/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 941ea43 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, registro que é critério exclusivo do magistrado a modalidade de realização da audiência, inclusive nos processos que tramitam no modelo 100% digital, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 e resposta à Consulta Administrativa realizada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho 1.ª Região n.º 0000077-85.2023.2.00.0500.
Sendo assim, determino a alteração da modalidade da audiência já designada (15/05/2025 10:30) a fim de que seja realizada de forma presencial.
As testemunhas virão independente de intimação, sob pena de perda da prova, inclusive as que residam em outros municípios.
Não será expedida carta precatória inquiritória, já que as testemunhas que não moram no município do Rio de Janeiro, com comprovação de endereço atualizado juntada aos autos até 3 dias antes da audiência, serão ouvidas através de videoconferência na data designada para a audiência de instrução, por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt47rj?pwd=UWNlSkJhMzkwU1NFbHQ4TkUxbnV3Zz09.
Entes públicos e MPT ficam dispensados do comparecimento presencial, podendo acessar a audiência pelo link acima.
Intimem-se as partes, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SANTOS TROVAO -
06/05/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) ALTESE AUTO PECAS LTDA
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06/05/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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06/05/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) BOY VINY EXPRESS LTDA - ME
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06/05/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SANTOS TROVAO
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06/05/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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05/05/2025 15:26
Audiência de instrução designada (15/05/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 15:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/05/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 20:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 20:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/06/2024 10:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/06/2024 10:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2024
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28/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2024 15:54
Expedido(a) edital a(o) BOY VINY EXPRESS LTDA - ME
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27/05/2024 15:54
Expedido(a) mandado a(o) VENICIUS MACHADO DA CRUZ
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27/05/2024 15:54
Expedido(a) mandado a(o) BOY VINY EXPRESS LTDA - ME
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22/05/2024 14:27
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 14:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/05/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 10:03
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 15:28
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) WANDERSON SANTOS TROVAO
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10/04/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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10/04/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) ALTESE AUTO PECAS LTDA
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10/04/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) BOY VINY EXPRESS LTDA - ME
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27/03/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/03/2024 19:44
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2024 09:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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