TRT1 - 0100436-64.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
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16/09/2025 10:32
Audiência una realizada (16/09/2025 09:30 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 13/08/2025
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08/08/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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07/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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07/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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01/08/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 28/07/2025
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/07/2025
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26/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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26/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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22/07/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2719379241 EM 22/07/2025 17:09:34)
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14/07/2025 10:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/07/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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04/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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04/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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30/06/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2688359537 EM 30/06/2025 20:12:02)
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23/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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23/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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18/06/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma virtual)
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 16/06/2025
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13/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6065f81 proferido nos autos. - A T E N Ç Ã O - (AUDIÊNCIA PRESENCIAL) Vistos e etc.
Considerando o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022, a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022, o Ofício SCR/TRT1 – No. 379/2025, o Provimento CR 02/2023 da SCR/TRT1 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.000 determino que se proceda, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do marcador “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ocorrerão na modalidade PRESENCIAL.
Registre-se que a medida visa contribuir para a consecução dos Constitucionais Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, bem como da Celeridade, considerando os transtornos e dificuldades que a audiência telepresencial traz para a instrução processual, especialmente, quando o Juízo adota o procedimento de audiência Una previsto no artigo 825 da CLT.
Isto porque, na prática, este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas, muitas vezes: em ambientes precários (carro em movimento, ambiente de trabalho ruidoso, academias, banheiros, locais com interferências contínuas de outras pessoas);utilização de vestimentas inadequadas e até mesmo a falta delas;com deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados (prejudicando a garantia de incomunicabilidade entre eles);falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional, levando a adiamentos desnecessários; e assim por diante. Já as audiências presenciais contam com: espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a sua realização;melhora na colheita da prova, evitando falhas de comunicação e nulidades processuais;maior efetividade na discussão e formalização da conciliação;adequação ao requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; e assim por diante.
O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos.
Os artigos 8º e 139, II e VIII do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, atribui ao magistrado a obrigação de observar na aplicação do ordenamento jurídico, dentre outros, o princípio da eficiência, conferindo-lhe poderes para, velando pelo dever de duração razoável do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes em qualquer tempo, a fim de inquiri-las sobre os fatos da causa.
Diante de todo o exposto, determino a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, observados os demais itens da notificação.
A oitiva de testemunhas que comprovem documentalmente (comprovante de residência dos últimos três meses) a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer de modo híbrido, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo (por exemplo, silêncio, trajes adequados, ambiente isolado), bem como seja o fato noticiado no processo em até três dias úteis ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso, ficando desde logo ciente (s) de que não haverá adiamento da audiência na hipótese de descumprimento das determinações judiciais retro mencionadas, ocasião em que haverá a perda da prova.
Salvo na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
Intimem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. -
12/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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12/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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12/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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15/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4025168 proferido nos autos.
Vistos, etc. A União Federal (Fazenda Nacional), representada pela PGFN, afirma na petição de id d88a04c que a citação deve ser feita na pessoa da AGU. Retifique-se a autuação para que a União seja citada pela AGU, citando-a para a audiência.
Após, aguarde-se a pauta já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. -
14/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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14/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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14/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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08/05/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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08/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 07/05/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1063f3 proferida nos autos.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para PARA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA da União.
O art. 300 do CPC/2015 dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, trata-se de ação anulatória ajuizada por BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de UNIÃO FEDERAL (MTE) pretendendo, em síntese, a anulação de auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, em decorrência do descumprimento da cota de empregados habilitados/reabilitados - na dicção do art. 93, § 1°, da Lei n° 8.213/1991.
Aduz a parte autora que envidou todos os esforços para contratar pessoas portadoras de deficiência, a fim de alcançar a cota fixada em lei, tal como divulgação da existência de vagas através de jornal de circulação em toda a região onde está sediada a empresa, consoante faz prova os anúncios publicados, aos quais não houve qualquer resposta de interessados.
Salienta que o não cumprimento da determinação imposta pelo órgão de fiscalização não ocorreu por culpa da autora, mas sim por circunstâncias alheias a vontade da empresa, pela notória escassez de candidatos para suprir as vagas existentes destinada aos portadores de deficiência física.
No caso em comento, o descumprimento da cota é incontroverso.
Ocorre que a autora sustenta que o não atendimento do art. 93 supra transcrito dá-se por circunstâncias alheias à sua vontade.
Considerando a presunção de legitimidade do auto de infração, é ônus da parte autora a demonstração de que o não preenchimento integral da cota PCD decorreu de força maior, alheia à vontade da empresa, e que, efetivamente, fez tudo ao seu alcance para promover o preenchimento das vagas.
Neste sentido, tem-se o seguinte aresto do TST: RECURSO DE REVISTA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91.
PERCENTUAL DE VAGAS PREVISTAS PARA BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
A Lei 8.213/1991, em seu art. 93, determina que "A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas".
No caso, o eg.
Tribunal Regional registra que, na data da fiscalização, não havia no quadro de empregados, pessoa com deficiência habilitada ou beneficiário reabilitado; que as tentativas de preenchimento das vagas foram posteriores à lavratura do auto de infração e que não há indícios de que a reclamada tivesse empreendido esforços para preencher o percentual legal de vagas.
Evidenciado, pois, o descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/91, não há falar em sua ofensa.
Recurso de revista de que não se conhece (TST - RR: 11069-93.2016-5-09-0001, Data de Julgamento: 17/10/2018, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018).
Deste modo, é necessária regular instrução probatória, uma vez que não há como decidir tal requerimento, sem antes ouvir a parte adversa e oportunizar a produção de provas pelas partes.
Nestes termos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora e cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. -
25/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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25/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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25/04/2025 16:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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22/04/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA GABRIELA NUTI
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16/04/2025 19:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:30
Audiência una designada (16/09/2025 09:30 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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