TRT1 - 0100429-72.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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22/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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22/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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15/09/2025 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS em 13/08/2025
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08/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SANDRO GUEDES NICACIO em 07/08/2025
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05/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 04/08/2025
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05/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 04/08/2025
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04/08/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100429-72.2025.5.01.0057 RECLAMANTE: JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA DESTINATÁRIO(S): JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 119f909, abaixo transcrito(a): Tomar ciência da data da realização da diligência pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARIA NINA CAPDEVILLE DUARTE ULLMANN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS -
02/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS em 01/08/2025
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01/08/2025 14:12
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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01/08/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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01/08/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS
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29/07/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de SANDRO GUEDES NICACIO em 28/07/2025
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24/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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23/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GUEDES NICACIO
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23/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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23/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS
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23/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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18/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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18/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GUEDES NICACIO
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18/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/07/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 07:44
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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08/07/2025 07:43
Expedido(a) notificação a(o) SANDRO GUEDES NICACIO
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01/07/2025 20:18
Juntada a petição de Réplica
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01/07/2025 12:33
Audiência una realizada (01/07/2025 11:31 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 12:24
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 03/06/2025
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30/05/2025 08:40
Audiência una designada (01/07/2025 11:31 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 08:40
Audiência una por videoconferência cancelada (01/07/2025 11:31 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc8d75 proferido nos autos. - A T E N Ç Ã O - (AUDIÊNCIA PRESENCIAL) Vistos e etc.
Considerando o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022, a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022, o Ofício SCR/TRT1 – No. 379/2025, o Provimento CR 02/2023 da SCR/TRT1 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.000 determino que se proceda, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do marcador “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ocorrerão na modalidade PRESENCIAL.
Registre-se que a medida visa contribuir para a consecução dos Constitucionais Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, bem como da Celeridade, considerando os transtornos e dificuldades que a audiência telepresencial traz para a instrução processual, especialmente, quando o Juízo adota o procedimento de audiência Una previsto no artigo 825 da CLT.
Isto porque, na prática, este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas, muitas vezes: em ambientes precários (carro em movimento, ambiente de trabalho ruidoso, academias, banheiros, locais com interferências contínuas de outras pessoas);utilização de vestimentas inadequadas e até mesmo a falta delas;com deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados (prejudicando a garantia de incomunicabilidade entre eles);falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional, levando a adiamentos desnecessários; e assim por diante. Já as audiências presenciais contam com: espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a sua realização;melhora na colheita da prova, evitando falhas de comunicação e nulidades processuais;maior efetividade na discussão e formalização da conciliação;adequação ao requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; e assim por diante.
O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos.
Os artigos 8º e 139, II e VIII do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, atribui ao magistrado a obrigação de observar na aplicação do ordenamento jurídico, dentre outros, o princípio da eficiência, conferindo-lhe poderes para, velando pelo dever de duração razoável do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes em qualquer tempo, a fim de inquiri-las sobre os fatos da causa.
Diante de todo o exposto, determino a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, observados os demais itens da notificação.
A oitiva de testemunhas que comprovem documentalmente (comprovante de residência dos últimos três meses) a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer de modo híbrido, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo (por exemplo, silêncio, trajes adequados, ambiente isolado), bem como seja o fato noticiado no processo em até três dias úteis ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso, ficando desde logo ciente (s) de que não haverá adiamento da audiência na hipótese de descumprimento das determinações judiciais retro mencionadas, ocasião em que haverá a perda da prova.
Salvo na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
Intimem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS -
23/05/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS
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23/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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08/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS em 07/05/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e902f proferida nos autos.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na sentença de mérito.
Analisando os autos, sobretudo a exordial, além do conjunto probatório até então produzido, entendo que não se faz presente a probabilidade do direito apta à concessão do pleito, nos termos do art. 300 do CPC.
Explica o autor, que durante o pacto laboral, desenvolveu doença ocupacional em decorrência das atividades desempenhadas, sendo diagnosticado com hérnia lombar e cervical.
Por conta disso, foi afastado do trabalho e esteve em licença médica para tratamento de saúde.
Destaca que, após um período de aproximadamente 12 dias, o Reclamante retornou ao trabalho em [DATA DO RETORNO].
No entanto, apenas cinco dias após o retorno, foi sumariamente demitido sem justa causa.
Alega o autor, em suma, que sua dispensa configura ato nulo, pois ele possuía direito à estabilidade acidentária garantida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, pela Súmula 378 do TST e pelo artigo 7º, I, da Constituição Federal.
O pedido autoral se pauta na existência de doença profissional, ou seja, em patologia que detém nexo causal com as atividades laborais.
O tema merece profunda e especializada instrução probatória, sem a qual não é possível qualquer decisão minimamente segura e justa, principalmente diante da ausência de concessão do auxílio-doença acidentário.
Cuida-se de matéria que necessita de exame de um extenso material probatório, não se enquadrando em um pedido a ser deferido por meio de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada, em caráter antecedente, nos termos em que pretendida, consoante fundamentação supra.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS -
25/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS
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25/04/2025 16:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 20:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA GABRIELA NUTI
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22/04/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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22/04/2025 20:24
Expedido(a) notificação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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22/04/2025 20:24
Expedido(a) notificação a(o) JOACIL HENRIQUE DOS SANTOS
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22/04/2025 15:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/04/2025 10:50
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 11:31 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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15/04/2025 16:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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