TRT1 - 0101099-14.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO em 12/09/2025
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04/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO
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03/09/2025 17:07
Homologada a liquidação
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03/09/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME em 16/07/2025
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO em 10/07/2025
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08/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
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08/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
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08/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 20:52
Expedido(a) edital a(o) ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI
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07/07/2025 20:52
Expedido(a) edital a(o) BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME
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01/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO
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30/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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27/06/2025 21:55
Iniciada a liquidação
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27/06/2025 21:55
Transitado em julgado em 10/06/2025
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27/06/2025 21:54
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME em 10/06/2025
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28/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
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28/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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28/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
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28/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101099-14.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJ Inicial por videoconferência: 20/03/2025 09:00 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836 Senha: 68vtrj O link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME -
23/05/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI
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14/05/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO em 12/05/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38eda7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – ME e ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 02/05/2013 e 18/09/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 237.574,04 (duzentos trinta e sete mil quinhentos e setenta e quatro reais e quatro centavos).
Juntou documentos.
Diante do não comparecimento das reclamadas à audiência foi requerida a aplicação da revelia e da confissão.
Colhido depoimento pessoal da parte autora.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Revelia e Confissão - Das Verbas Resilitórias Diante da ausência injustificada das reclamadas à audiência, não obstante tenham sido regularmente citadas, aplico-lhes os efeitos da revelia e da confissão, presumindo verdadeiras as alegações trazidas na exordial.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora disse: “que nada recebeu da reclamada, nem verbas resilitórias, ficando, ainda, com um salário por receber (...)” Diante da confissão quanto à matéria fática, e inexistindo provas da quitação das verbas resilitórias, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas resilitórias e contratuais: Salário de agosto;Saldo de salário de 18 (dezoito) dias de setembro;Aviso prévio de 57 (cinquenta e sete) dias;13º salário proporcional à razão de 10/12;Férias simples 2021/2022, acrescidas de 1/3 (não há que se falar em dobra, tendo em vista que o término do contrato de trabalho se deu em ocasião anterior ao término do período concessivo);Férias proporcionais à razão de 7/12, acrescidas de 1/3;Diferenças de FGTS;Indenização de 40% do FGTS; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No que tange ao pedido de indenização substitutiva do seguro desemprego, tem-se que a parte autora não pretendeu a liberação do seguro-desemprego, mas tão-somente o recebimento da quantia de forma indenizada.
Sabendo-se que a obrigação de indenizar somente seria possível na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível ao empregador, nos termos dos art. 186 e 927 do CC e Enunciado 389 do C.
TST, julgo improcedente o pedido.
Expeça-se o respectivo ofício para a obtenção do seguro.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.
Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, inclusive pela redução intervalar.
Narra que “trabalhava de 07:00 as 19:00 horas de segunda a sexta e aos Sábados de 07:as 16:00 computando assim média de 19 horas extras semanais”, bem como, “cumprir jornadas de plantões sem qualquer remuneração por hora extra, cumprindo em média 76 horas extras” Em sede de depoimento pessoal, a parte autora disse: “(...) que trabalhava das 7:00h às 16:00h, no entanto, não saía nesse horário todos os dias, saindo mais tarde; que trabalhava de segunda a sexta, e sábado até as 12:00h; que tirava 30 minutos de intervalo; que não sabe estipular exatamente seu horário de saída, quando extrapolava seu horário de trabalho; que, em 2 oportunidades na semana, conseguia sair às 16:00h; que, aos sábados, seu horário de saída costumava ser entre 15:00/16:00h; que, em média, 2 vezes no mês, conseguia sair às 12:00h no sábado.
Encerrado.” Diante da confissão da sua empregadora, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial e depoimento pessoal, a saber: - de segunda a sexta, das 7h às 19h, sendo em 02 (duas) oportunidades na semana até às 16h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada; - sábado, de 7h às 15h/16h (média de 15h30min), sendo em duas oportunidades na semana até às 12h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada; Pela não concessão integral do intervalo intrajornada, devido à parte reclamante o pagamento de 30 (trinta) minutos extras por dia efetivamente trabalhado, acrescidas do adicional de 50% (art. 71, § 4º, CLT e Súmula 437, TST).
Registre-se que não há que se falar em reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da verba.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR em razão da sua majoração decorrente das horas extras nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, por caracterizar bis in idem, a teor do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST.
O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial, com a inclusão do adicional noturno (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) devido o pagamento de 30 (trinta) minutos extraordinários por dia efetivamente trabalhado, todos com adicional de 50%; Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência da ausência do pagamento do salário de agosto e saldo de salário de setembro. A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Veja-se que a jurisprudência recente do C.
TST entende que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como das demais obrigações contratuais, por si só, não é suficiente a configurar dano moral: “RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESISÓRIAS - INDEVIDA.
O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral.
O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária.
Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros.
Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador.
Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade.
No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e desprovido.”(TST - RR: 264003520125170001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) Assim, destaque-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como as denunciadas, vistos de maneira isolada, tal como se denota na hipótese em análise, não é capaz de configurar agressão de ordem moral.
Ressalte-se que não restou demonstrada nenhuma situação particular em que se verificasse o dano decorrente do referido inadimplemento, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818 da CLT.
Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que exige a demonstração de situação que imponha abalo moral significativo: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in reipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” Não havendo sequer menção na petição inicial de situação específica em que a autora tenha sofrido abalo moral significativo, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Solidariedade A parte reclamante narra que as 1ª e 2ª reclamadas formam grupo econômico.
Sendo as referidas rés revéis e confessas, conforme analisado em capítulo próprio, dou por verdadeiras as alegações da parte autora, reconhecendo o referido grupo econômico.
Diante disso, reconheço a existência do grupo econômico na hipótese e condeno as rés a responderem solidariamente pelos débitos existentes na presente reclamatória. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei.
Defiro. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência dos pedidos e a ausência de apresentação de defesa pela reclamada, cuja revelia fora decretada em capítulo próprio, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO em face de BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – ME e ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 18 (dezoito) dias de setembro; Salário de agosto; Aviso prévio de 57 (cinquenta e sete) dias; 13º salário proporcional à razão de 10/12; Férias simples 2021/2022, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais à razão de 7/12, acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS; Indenização de 40% do FGTS;Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;Horas extraordinárias e repercussões legais;Intervalo Intrajornada;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes, observando-se que as rés são revéis. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO -
25/04/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO
-
25/04/2025 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
25/04/2025 16:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO
-
25/04/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO
-
24/03/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
20/03/2025 15:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2025 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 18:12
Expedido(a) notificação a(o) ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI
-
05/02/2025 18:11
Expedido(a) edital a(o) ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI
-
05/02/2025 18:11
Expedido(a) edital a(o) BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME
-
04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO em 03/02/2025
-
22/01/2025 19:41
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2025 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 19:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2025 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2025 00:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/12/2024 06:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/12/2024 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/12/2024 13:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/12/2024 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/12/2024 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 21:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 11:01
Expedido(a) mandado a(o) ROSANA VIANA LIMA
-
02/12/2024 11:01
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIZ DE ALMEIDA PARDO
-
02/12/2024 11:01
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO DA SILVA MEDEIROS
-
02/12/2024 11:01
Expedido(a) mandado a(o) ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI
-
02/12/2024 11:01
Expedido(a) mandado a(o) BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME
-
02/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO
-
24/10/2024 17:00
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2025 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 17:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 09:15 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME em 18/10/2024
-
08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO em 07/10/2024
-
27/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI
-
26/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BIO-RECICLE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME
-
26/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO
-
26/09/2024 10:48
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 09:15 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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