TRT1 - 0100540-68.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:14
Expedido(a) ofício a(o) RAQUEL MARTINS MENDES
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03/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA TURMALINA LTDA em 02/09/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA TURMALINA LTDA em 29/08/2025
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25/08/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ALCEMIR ALMEIDA
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15/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA TURMALINA LTDA
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15/08/2025 13:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,51
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15/08/2025 13:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de DROGARIA TURMALINA LTDA
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15/08/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/08/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/08/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA TURMALINA LTDA
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31/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/07/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA TURMALINA LTDA
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04/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/07/2025 11:45
Convertido o julgamento em diligência
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03/07/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/07/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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01/07/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:12
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALCEMIR ALMEIDA
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27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAQUEL MARTINS MENDES em 26/06/2025
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24/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/06/2025 17:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/06/2025 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALCEMIR ALMEIDA em 06/06/2025
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de DROGARIA TURMALINA LTDA em 21/05/2025
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15/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ALCEMIR ALMEIDA
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15/05/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) RAQUEL MARTINS MENDES
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15/05/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) RAQUEL MARTINS MENDES
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13/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b5198 proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Venha o consignante com o depósito do valor que entende devido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do parágrafo único do artigo 542 do CPC.
No mesmo prazo deverá o consignante apresentar documentos, informações ou meios de contato relativos a potenciais dependentes/herdeiros/sucessores da consignatária falecida, de modo a viabilizar a notificação dos mesmos. 2 - Decorrido o prazo in albis, inclua-se em pauta para extinção. 3 - Efetuado o depósito e prestadas as informações, providencie a Secretaria pesquisa junto ao PREVJUD para localização de eventuais dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária. 4- Caso positiva a pesquisa anterior, retifique-se o polo passivo, para que passem a constar os dependentes habilitados, e expeça-se Mandado de Notificação em face dos mesmos, para se manifestarem se concordam em receber a quantia consignada, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como concordância para liberação do valor por alvará. 5- Caso negativa a pesquisa do item 3 supra, expeça-se Mandado de Verificação no último endereço conhecido da consignatária falecida, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência verificar a eventual existência de parentes ou conhecidos do falecido no local, qualificando-os e informando-os da existência da presente ação de consignação.
Ressalte-se que, na forma do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/1980, as importâncias devidas pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA TURMALINA LTDA -
12/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA TURMALINA LTDA
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12/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100540-68.2025.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
07/05/2025 20:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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