TRT1 - 0100975-62.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:11
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61034f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui dos autos do processo nº 0100975-62.2023.5.01.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO: NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LINAVE TRANSPORTES LTDA., por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Tudo nos termos da fundamentação retro.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DIONISIO DA SILVA -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664140b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor FABIO DIONISIO DA SILVA em face da ré LINAVE TRANSPORTES LTDA, nos autos do Processo nº 0100975-62.2023.5.01.0069, da [Vara] - RJ, para condená-la a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > horas extras e reflexos; > indenização do intervalo interjornada não usufruído.
São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis, assim como a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas e a prescrição.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.
Custas pela(s) Ré(s), no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DIONISIO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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