TRT1 - 0100286-35.2022.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON DE PAULA GLORIA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 04/07/2025
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23/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100286-35.2022.5.01.0301 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME RECORRIDO: ANDERSON DE PAULA GLORIA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da ré, por deserto, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME -
18/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE PAULA GLORIA
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18/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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18/06/2025 13:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME - CNPJ: 31.***.***/0001-96 / null
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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15/05/2025 18:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 12/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 456b894 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME RECORRIDO: ANDERSON DE PAULA GLORIA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC) A reclamada (HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME) interpôs Recurso Ordinário, id bb4093b, com pedido de gratuidade de justiça, alegando estado de miserabilidade econômica.
Em sentença, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado em R$30.000,00.
Requer o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o conhecimento do recurso e a consequente análise de mérito recursal.
Pois bem.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
A reclamada alega que há indícios de fraudes na gestão anterior, nos seguintes termos: “resta clara a péssima situação financeira que o hospital vem passando em razão de atos administrativos errôneos e dolosos do seu antigo sócio Alexandre Pessurno.
A questão envolvendo as possíveis fraudes e desvio de verbas cometidos pelo Sr.
Alexandre Pessurno são tão graves que geraram consequências criminais e cíveis, inclusive com o bloqueio do repasse dos valores devidos pela Prefeitura de Petrópolis ao Hospital Recorrente, que representa grande parte da sua receita mensal, para pagamento de funcionários e fornecedores.
Além disso, o referido ex-sócio é investigado pelo desvio da quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) dos cofres do Hospital Recorrente, havendo suspeita de mais valores foram desviados, visto que se tratava de Sócio/Diretor, que era responsável por toda a movimentação financeira do Reclamado.” Na hipótese em apreço, observo que apesar de trazer links que demonstram que há investigação em curso de suposta fraude aos seus cofres, não juntou aos autos documentação que demonstre a miserabilidade econômica atual.
Portanto, entendo que a reclamada não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Trata-se de microempresa, atraindo o disposto no § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.
Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo recursal (depósito recursal pela metade e custas processuais fixadas em sentença) em 5 (cinco) dias preclusivos. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME -
30/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE PAULA GLORIA
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30/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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30/04/2025 16:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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28/04/2025 18:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/04/2025 18:35
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 18:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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16/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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