TRT1 - 0100564-47.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VERONICA LIS SILVA DE PAULA em 23/09/2025
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08/09/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07787b proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Em sentença, foi determinado: "Determina-se ainda que a reclamada forneça meios para que o reclamante efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, comunicando o autor sobre a forma de quitar os atrasados, bem como continuar quitando os haveres devidos".
Obrigação cumprida pela parte ré, Id a2bd792.
Assim, deverá a parte autora proceder ao pagamento do débito que possui junto à empregadora, cálculo id be2e939, no valor de R$2.653,10, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos.
Transcorrido o prazo e realizado o pagamento, deverá a parte ré restabelecer o plano de saúde da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena da multa estabelecida em sentença: "O Juízo fixa multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 500,00 por dia de atraso efetivo, até o limite de R$ 5.000,00." As partes ficam desde já intimadas.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 05 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA LIS SILVA DE PAULA -
05/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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05/09/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA LIS SILVA DE PAULA
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05/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/08/2025 11:06
Iniciada a execução
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28/08/2025 11:06
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de VERONICA LIS SILVA DE PAULA em 26/08/2025
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12/08/2025 15:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82866c5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte autora, Id d8234b4;data da intimação: 23/07/2025 , Id 14997db ;data da interposição do recurso: 06 ago. 2025;procuração: Id 91c38bb ;custas (ação principal: pela reclamada - reconvenção: isenta. RESENDE/RJ , 08 de agosto de 2025 ANA LUCIA OLIVEIRA DE PAULA Servidora DECISÃO
Vistos.
Nego seguimento ao recurso interposto, uma vez que intempestivo.
Conforme se verifica nos autos, a parte foi devidamente notificada em 23/07/2025, id 14997db para ciência da decisão, findando-se o prazo em 04/08/2025 .
Diante da intempestividade do recurso interposto em 06 /08/2025, nego seguimento.
Ciente o recorrente com a publicação do presente.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 08 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA LIS SILVA DE PAULA -
08/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA LIS SILVA DE PAULA
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08/08/2025 12:34
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERONICA LIS SILVA DE PAULA
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07/08/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/08/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 09:16
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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24/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b55a48e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 2ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE a pretensões de VERONICA LIS SILVA DE PAULA, em face de JSL S/A., para condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer, nos termos da fundamentação: - Restabelecer o plano de saúde oferecido ao reclamante nos mesmos moldes anteriores, enquanto subsistir o contrato, ficando, no entanto, o reestabelecimento condicionado a comprovação pelo reclamante do pagamento das parcelas atrasadas não quitadas até a presente data, ficando o autor ciente de que deverá pagar a sua cota parte enquanto subsistir o benefício, na forma da fundamentação supra.
Determina se ainda que a reclamada forneça meios para que o reclamante efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, destacando-se acaso o reclamante deixe de efetuar o pagamento da sua quota parte, fica desde já a ré autorizada a cancelar o fornecimento do plano.
Mantido o indeferimento da tutela.
Fixada multa a ser aplicada a partir do descumprimento pela Ré, nos termos da fundamentação.
E ainda, julga PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo Réu JSL S/A em face de VERONICA LIS SILVA DE PAULA para o fim de condenar o Autor/ Reconvindo nas seguintes verbas nos termos da fundamentação: - Devolução da importância de R$2.653,10 a Reclamada/Reconvinte.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante/reconvindo, face a gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação Custas da ação principal pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído a obrigação de fazer, ora fixada em R$10.000,00, conforme planilha de cálculos anexa, que é parte integrante da sentença.
Custas na reconvenção pelo autor/reconvindo, no importe de R$53,06, calculadas sobre o valor da condenação de R$2.653,10, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença, ficando deferida a isenção, face a concessão ao reclamante dos benefícios da Justiça Gratuita.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverão as partes comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JSL S/A. -
21/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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21/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA LIS SILVA DE PAULA
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21/07/2025 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/07/2025 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VERONICA LIS SILVA DE PAULA
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21/07/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA LIS SILVA DE PAULA
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16/07/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/07/2025 13:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/07/2025 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/06/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 13:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/07/2025 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/06/2025 12:50
Audiência una realizada (05/06/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/06/2025 13:03
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 15/05/2025
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20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 19/05/2025
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16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de VERONICA LIS SILVA DE PAULA em 15/05/2025
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15/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA LIS SILVA DE PAULA
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15/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 14/05/2025
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15/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de VERONICA LIS SILVA DE PAULA em 13/05/2025
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13/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) VERONICA LIS SILVA DE PAULA
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08/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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08/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100564-47.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
07/05/2025 16:13
Expedido(a) notificação a(o) JSL S/A.
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07/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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07/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA LIS SILVA DE PAULA
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07/05/2025 16:02
Não concedida a tutela provisória de evidência de VERONICA LIS SILVA DE PAULA
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07/05/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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06/05/2025 17:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:27
Audiência una designada (05/06/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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