TRT1 - 0104374-44.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
06/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/07/2025 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MELO FERREIRA
-
15/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:14
Convertido o julgamento em diligência
-
15/07/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
-
11/06/2025 16:53
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/06/2025
-
05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MELO FERREIRA em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0104374-44.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MELO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id ffd4eb0.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS LIMA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
23/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/05/2025 12:52
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 75A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
14/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffd4eb0 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MELO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como terceiro interessado COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB e como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALBERTO MELO FERREIRA, contra ato praticado pelo Juízo da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,da lavra da I.
Juíza LAIS BERTOLDO ALVES, que nos autos da ATSum 0100146-92.2025.5.01.0075 indeferiu o pedido de tutela de urgência, negando a reintegração imediata do impetrante. Sustenta, em síntese que apesar de apresentar diversos laudos médicos atestando sua capacidade para o trabalho após acidente de trabalho e período de afastamento, a COMLURB se recusa a reintegrá-lo sem justo motivo, mantendo-o sem salário.
Assevera que a conduta da COMLURB configura ato ilegal, violando seu direito fundamental ao trabalho e à dignidade humana.
Requer sua reintegração imediata, com pagamento dos salários atrasados, ou sua readaptação a uma função compatível com sua saúde. Diz que “Em 20/03/2024, o Impetrante sofreu um acidente de trânsito ao ser atropelado por uma motocicleta, quando estava a caminho da Terceira Interessada para iniciar mais uma jornada de trabalho (acidente de percurso), permanecendo internado até 04/04/2024 em decorrência de uma luxação no ombro esquerdo”; que “Em 26/03/2024, a Terceira Interessada reconheceu o afastamento do Reclamante e declarou a suspensão de seu contrato de trabalho, justificando a decisão pelo fato de o obreiro ser aposentado”; que “Em 10/04/2024, o Impetrante após receber sua alta médica em 04/04/2024, apresentou-se à Terceira Interessada com a intenção de retomar às suas atividades, sendo encaminhado ao departamento médico, que o considerou inapto para o retorno ao trabalho, recomendando que novos laudos médicos fossem apresentados a cada 3 (três) meses, conforme documentos intitulados “Afastamento COMLUB”, anexos ao processo”. Prossegue dizendo que “Passados os 3 (três) meses, o Impetrante compareceu novamente à agência da Terceira Interessada em 09/07/2024, apresentando um laudo médico, atualizado, que reconhecia, mais uma vez, sua capacidade para o desempenho de suas atividades laborais.
Contudo, foi novamente considerado inapto para retorno pela Reclamada”; que “Em 31/10/2024, o Impetrante entrou em contato com a Terceira Interessada por meio de e-mail, reiterando seu pedido de retorno ao trabalho e enviando um novo laudo médico, datado de 30/10/2024, que atestava sua aptidão laboral.
Em resposta, foi informado pela Terceira Interessada sobre os canais de envio de laudos e avaliação, incluindo um número de WhatsApp, sem que houvesse qualquer retorno sobre a avaliação médica até a presente data”; que “Em última tentativa de resolver a situação, o Impetrante entrou em contato com a Terceira Interessada por telefone, sendo informado pelo setor médico que não estaria autorizado a agendar exame de retorno, podendo apenas enviar um novo laudo por e-mail a partir de05/02/2024”. Alega que “não restou alternativa ao Impetrante, senão o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, em 07/02/2025 sob nº 0100146-92.2025.5.01.0075, pleiteando por sua imediata reintegração, integral ou de forma readaptada, as atividades laborais (conforme Tutela de Urgência pleiteada no item “4”), além do pagamento dos salários pelo período de afastamento ilegal”. Por fim, argumenta que, não obstante as provas produzidas, a autoridade coatora negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva, na forma do art. 300 do CPC, para que fosse determinada a reintegração imediata ao trabalho. Diante do exposto requereu: “a).
O deferimento da PRIORIDADE JUDICIÁRIA e da GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao Impetrante; b).
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR inaudita altera parts, a fim de que a Terceira Interessada seja obrigada a reintegrar o Impetrante as atividades laborais habituais ou o readaptando a função compatível a sua saúde atual, com a acompanhamento do médico assistente para delimitar seu grau de incapacidade, devendo a empregadora efetuar todos os pagamentos de salários, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00; c).
A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, na pessoa da 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, assim como a Terceira Interessada, devidamente qualificada no preâmbulo, para, querendo, no prazo legal, prestar as devidas informações; d) A INTIMAÇÃO do Ilustre Representante do Ministério Público do Trabalho, para atuar na presente demanda como custos legis; e) Conceder a ordem, julgando INTEIRAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a ilegalidade do ato praticado pelo MMº Juízo da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com a manutenção da liminar e concessão da Segurança, determinando a imediata reintegração do Impetrante ao labor junto a Terceira Interessada e consequente pagamento de salário, diante da alta médica comprovada através dos atestados médicos apresentado a empregadora a partir de 04/04/2024”. Deu à causa o valor de R$ 47.526,76. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 19/02/2025 (Id 9386f36): (...) Vistos, etc.
Primeiramente, incabíveis os embargos de declaração do ID.6c71ef5, ante o fato de que não há decisão anterior que embase a oposição da supra citada peça, para sanar omissão.
Requer o reclamante a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, na forma do art. 300 do CPC, para que seja determinada a reintegração imediata ao trabalho.
Por ora, entende este Juizo que não é possível julgar a tutela de urgência pretendida sem obtenção de todos os elementos do processo e inaudita altera pars.
Ademais, o pleito se confunde com o próprio mérito.
Assim, nos termos do art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Notifiquem-se as partes para a audiência já designada. (...)” Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante. Neste sentido o entendimento do c.
TST consagrado na Súmula 414, item “II”, o qual dispõe que “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. No mesmo sentido, constato que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. Inicialmente, registro que consultados os autos eletrônicos da ATSum 0100146-92.2025.5.01.0075, constatei que não houve, até aquele momento, julgamento definitivo da reclamação trabalhista, mantendo-se o interesse de agir da parte impetrante na apreciação da presente ação mandamental. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. O inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que para a concessão da liminar requerida é necessário que o fundamento do pedido seja relevante e esteja presente o risco de ineficácia da medida. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental, desde que preenchidos de modo concomitante dois requisitos, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisados os autos, tenho por presentes tais requisitos. No caso dos autos, diante da documentação trazida, inclusive as peças processuais da ATSum 0100146-92.2025.5.01.0075, já apresentada a defesa e deferida a produção de prova pericial médica, são fatos incontroversos o acidente de trajeto sofrido pelo impetrante em 20/03/2024, o afastamento para tratamento de saúde no período de 21/03/2024 a 04/04/2024, bem como a condição de aposentado do impetrante. O documento de Id 04bfdb4 demonstra que a empresa, ora terceira interessada suspendeu o contrato de trabalho do empregado impetrante em 26/03/2024. A defesa apresentada nos autos da ATSum 0100146-92.2025.5.01.0075 (Id d50b6d5) confirma a recusa da Comlurb em restabelecer o contrato de trabalho sob o argumento de que está inapto para o trabalho. O impetrante trouxe laudos médicos que atestam sua aptidão para retornar ao labor emitidos em 04/04/2024 (Id 13dcb32), em 09/07/2024 (Id 13dcb32), em 30/10/2024 (Id a9d422d) e em 14/04/2025. As conversas mantidas entre o impetrante e a empresa, por meio do aplicativo Whatsapp, juntadas aos autos demonstram as tentativas de agendamento de exame médico para retorno pelo empregado e a reiterada recusa da empresa (Id 6c7cabf; Id 139510a). Em 16/04/2024, não obstante o impetrante estivesse com laudo médico atestando sua aptidão, a empresa não só o manteve suspenso, como emitiu termo de compromisso (Id 04bfdb4) impondo ao empregado a apresentação da documentação médica a cada 3 meses, sob pena de abandono de emprego. Portanto, o impetrante vem tentando seu retorno ao labor e sua empregadora mantém a recusa. Necessário esclarecer que o autor não teve benefício previdenciário, porque já é aposentado, portanto não há no caso alta previdenciária. Ocorre que não compete ao empregador negar ao empregado o retorno ao trabalho por considerá-lo inapto, em posição contrária à declaração e alta dada pelos médicos que acompanharam o tratamento e sua recuperação pós acidente, impedindo que trabalhe e aufira seus salários. Assim, resta evidenciado o perigo de dano, pois é incontroverso que desde o acidente o impetrante está sem receber salários, verba de natureza alimentar. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos sucessivos laudos médicos juntados aos autos pelo impetrante atestando a sua aptidão para retornar ao labor. Ressalte-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida para o Terceiro Interessado, pois o pagamento de salários corresponderá ao trabalho recebido com a reintegração. Do exposto, defiro a liminar para determinar à Comlurb que cesse a suspensão indevida do contrato de trabalho do impetrante, recebendo-o em retorno ao exercício pleno da mesma função, horário, salário e demais condições e benefícios vigentes antes do acidente havido, reinserindo-o na folha de pagamento imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Intime-se o Impetrante. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão e imediata providência com vistas ao cumprimento do deferido, com expedição do Mandado de Intimação da Comlurb, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o terceiro interessado para se manifestar em 10 (dez) dias. Decorridos, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, em igual prazo, exarar seu parecer na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MELO FERREIRA -
13/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MELO FERREIRA
-
13/05/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar a CARLOS ALBERTO MELO FERREIRA
-
12/05/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104374-44.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 08:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100295-43.2022.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo de Almeida Ribeiro da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 12:22
Processo nº 0100796-83.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lidia Carla D Avila Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2024 16:39
Processo nº 0100875-50.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Castelar Carota Pereira Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:31
Processo nº 0100514-12.2025.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thyago Alberto Barra Veloso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 16:18
Processo nº 0100664-44.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ytalo Felipe da Silva Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 16:51