TRT1 - 0100619-75.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES MARINHO em 03/09/2025
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02/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 01/09/2025
-
26/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b479ad0 proferido nos autos.
Vistos os autos.
Com razão a reclamada em sua manifestação de #id:22dc103, o pagamento dos honorários periciais será ao final, observada a regra de sucumbência quanto ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT.
Reconsidero em parte o 8595ce7.
Intime-se o perito para ciência do endereço indicado pela parte autora no #id:4073745.
Intime-se o perito, ainda, para dar início aos trabalhos, marcando-se dia e horário, que deverão ser participados às partes, incumbindo a elas informar nos autos, no prazo de 5 dias, meios de contato telefônico e eletrônico (e-mail e Whatsapp), inclusive de Assistente Técnico, depreendendo-se da inércia o desinteresse no acompanhamento da diligência pericial.
A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta.
Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia.
Nas hipóteses de perícias destinadas à apuração de insalubridade, periculosidade ou outras cuja a ausência do reclamante ou da ré à diligência não obste a realização do ato pericial, o seu não comparecimento ensejará a preclusão e retirada dos pontos controvertidos de natureza fática relacionados ao objeto da perícia.
Laudo em 30 dias. MARICA/RJ, 25 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES MARINHO -
25/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
25/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR
-
25/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
25/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MARINHO
-
25/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:25
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
12/08/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 08/08/2025
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08/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR em 07/08/2025
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05/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR em 04/08/2025
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04/08/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 01/08/2025
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01/08/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 29/07/2025
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29/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR
-
29/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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29/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MARINHO
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29/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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26/07/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
24/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR
-
24/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
24/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MARINHO
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24/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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22/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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22/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/07/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d3cb7 proferido nos autos.
Vistos.
Indefiro o requerimento da reclamada no tocante ao pedido de reconsideração da determinação de realização de prova técnica pericial.
A tese de que o prosseguimento da demanda quanto ao adicional de insalubridade estaria vedado em razão da suposta cumulação com o adicional de periculosidade não merece acolhida.
Conforme se extrai da manifestação da parte autora, não há requerimento de pagamento cumulativo dos adicionais, mas sim de percepção do adicional mais vantajoso, caso reste reconhecida a exposição a agente insalubre em grau máximo (40%).
A jurisprudência consolidada do TST veda a cumulação de adicionais, nos termos do art. 193, §2º, da CLT, mas não impede o pagamento do adicional mais benéfico, quando constatadas situações ensejadoras dos respectivos adicionais, sendo necessária, para tanto, a prova técnica.
Ressalto que o art. 193, §2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mas o Tema 17 da SDI-1 do TST trata da proibição de acúmulo, sem abordar a possibilidade de compensação quando um adicional mais vantajoso é devido.
Assim, mantenho a determinação de realização da perícia técnica para verificação de eventual insalubridade.
MARICA/RJ, 07 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES MARINHO -
07/07/2025 15:03
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
07/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR
-
07/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
07/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MARINHO
-
07/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/07/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR em 03/07/2025
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03/07/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0877069 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nomeio o perito Leonardo Ananias Freitas dos Santos - CPF: *14.***.*75-23, que deverá ser intimado para dizer, em 05 dias, se concorda em realizar a perícia, estimando seus honorários, cujo pagamento se dará ao final, observada a regra de sucumbência quanto ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT.
No mesmo prazo as partes deverão juntar os seus quesitos e poderão indicar assistentes técnicos Vindo a estimativa, conclusos para apreciação. MARICA/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES MARINHO -
24/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR
-
24/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
24/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MARINHO
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24/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR em 17/06/2025
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03/06/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 12:15
Juntada a petição de Réplica
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES MARINHO em 28/05/2025
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27/05/2025 14:57
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100619-75.2025.5.01.0561 : RICARDO GOMES MARINHO : SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e827a7 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que o pedido demanda a realização de perícia, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Intime(m)/cite(m)-se.
MARICA/RJ, 03 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Substituta " MARICA/RJ, 06 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA -
06/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARICA S A - CODEMAR
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06/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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03/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES MARINHO
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03/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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24/04/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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15/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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