TRT1 - 0100496-07.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df32f10 proferido nos autos.
Ao embargado.
Após, conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDECI TELMO -
23/11/2024 19:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/11/2024
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22/11/2024 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/11/2024 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/11/2024 12:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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04/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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04/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/11/2024 19:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS ARIEL ARAUJO DA SILVA sem efeito suspensivo
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04/11/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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04/11/2024 13:10
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/10/2024
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29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024
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29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/10/2024
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29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/10/2024
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28/10/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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14/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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14/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ARIEL ARAUJO DA SILVA
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14/10/2024 14:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS ARIEL ARAUJO DA SILVA
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20/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/09/2024
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19/09/2024 18:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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19/09/2024 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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10/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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10/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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10/09/2024 10:02
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 06:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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06/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024
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27/06/2024 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76592ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100496-07.2023.5.01.0025Vistos, etc.O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.Devidamente notificadas, as reclamadas comparecem aos autos e apresentam suas defesas e seus documentos.A parte autora apresentou réplica.Realizada a instrução foram ouvidas as partes em depoimento pessoal, exceto preposto da terceira reclamada, ata de audiência de id. 0dbabf0.Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.DECIDO:DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALA presente reclamação foi distribuída em 06/06/2023.
Sendo assim, prescritas as parcelas anteriores a 06/06/2018, de acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF/88.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Às reclamadas foi atribuída a condição de devedora, pelo reclamante, bastando isso para permanência na lide como sujeito passivo – Teoria da Asserção.DO GRUPO ECONOMICOO grupo econômico não é comprovado pelo reclamante, ex vi do artigo 2º da CLT. O segundo réu não nega a incorporação da empresa LEADER S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, entretanto, dmv, não há prova robusta de que as rés fazem parte de um mesmo grupo econômico, à exceção da segunda e terceira reclamadas, evidentemente.Nada a deferir.DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS / ESTIMATIVAPugna a reclamada que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos elencados na peça introdutória.
Entretanto, o reclamante deixa expresso na peça inicial que os valores são lançados por estimativa, o que não lhes acoberta com a devida certeza.
Portanto, sendo uma estimativa, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça inicial. Assim vem decidindo este E.
Tribunal:PROCESSO nº 0100229-32.2020.5.01.0060 (ROT) RECORRENTE: ELIAS SALES PAES COELHO RECORRIDO: BAR LUIZ LTDA - EPP -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CULINARIA ALEMA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELATOR: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE.PETIÇÃO INICIAL.
ESTIMATIVA DE VALORES em RT.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Tratando-se de mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
Inteligência do artigo 840, §1º da CLT c/c artigo 12, §2º da IN 41, de 22/06/2018.PROCESSO nº 0100845-86.2021.5.01.0281 (ROT) RECORRENTE: HELVECIO RIBEIRO MOREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: HELVECIO RIBEIRO MOREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: ANTONIO CESAR DAIHA RECURSO ORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL.
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões da parte demandante, relevantes apenas para fixação do rito processual a ser adotado e a possibilidade ou não de recorribilidade das decisões proferidas no processo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação.
O § 1º do art. 840 da CLT determina a indicação de valor aos pedidos, bastando a apresentação de valor determinado ou, até mesmo, o valor estimado, conforme autoriza o art. 12, parágrafo 2º, da IN 41/2018 do C.
TST.
Nesse sentido, admitida a estimativa, não pode ser utilizada a indicação dos valores dos pedidos por estimativa como limitação dos valores apurados em liquidação de sentença.
Apelo da parte autora parcialmente provido. Nada a deferir.ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIODe acordo com o modelo sindical vigente, a regra geral é a de que o enquadramento profissional opera-se pela atividade preponderante exercida pela empresa.Segundo o art. 581, parágrafo 2º da CLT, "entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional".O caput do art. 17 da Lei 4.595, de 31/12/1964, que dispõe sobre as instituições monetárias, bancárias e creditícias, define instituições financeiras como:Art. 17.
Consideram--se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.Por seu turno o parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, acrescenta que:“As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados"São consideradas instituições financeiras, para os efeitos dessa Lei Complementar:I- os bancos de qualquer espécie;II- distribuidoras de valores mobiliários;III - corretoras de câmbio e de valores mobiliáriosIV- sociedades de crédito financiamento e investimento;V- sociedades de crédito imobiliárioVI - administradoras de cartões de crédito;VII - sociedades de arrendamento mercantil;VIII - administradoras de mercado de balcão organizado: IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação;XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.Como confessado pelo reclamante em depoimento pessoal, ele era supervisor administrativo, realizando as funções, além de verificação do estoque, vendas, metas do financeiro, credito pessoal e saque rápido, fazia arrumação da loja e provador.Disse que não tinha empregado da Credicard no ambiente de trabalho e que não sabe quem era supervisor da CredSystem.
Abaixo seu depoimento:Depoimento pessoal do autor, respondeu: era supervisor administrativo, realizando as funções, além do estoque, vendas, metas do financeiro, credito pessoal, saque rápido, arrumação da loja, fazia provador; ponto biométrico; 7:00 às 17:30/18:00 ou 8:00 às 18/19:00; marcava no ponto, mas quando faltava algo voltava a trabalhar; que faltar algo é questão de reposição, atraso do caminhão, venda que precisasse bater meta; tinha banco de horas; pra matar hora o seu quadro era reduzido, ia para loja e não batia o ponto; não tem atendimento ao cliente dentro da loja; indicação de cartão tinha que preencher um sistema do cliente e este assinava a proposta; que quando estava no caixa o sistema era multipvd; que se a proposta era negada não podia fazer nada; que não podia negociar limite de cartão, negociar juros, era direto na financeira; que o cartão chegava no cliente ou era digital; que não tinha empregado da Bradescard nas lojas que trabalhou; que era subordinado ao gerente, coordenador da Leader; que o cartão da cred system era aprovado direto no caixa; que o próprio sistema aprova o cadastro; que o sistema da cred system é que aprova o cartão; que o cartão da cred system não tinha bandeira; que a alteração da data de vencimento do cartão somente era feito na central da cred system; o mesmo referente a valor do crédito aprovado; não tem acesso a SPC/SERASA, tudo feito pelo próprio sistema da cred system; se negado o pedido do cliente referente ao cartão não tinha como fazer nada; não sabe quem era o supervisor da cred system.A preposta da primeira reclamada falou o seguinte: o reclamante era operador de loje e em 2018 foi promovido a lider de loja; como operador atendia cliente na area de venda, arrumava estoque, provador, ficava no caixa; como lider de loja tinha uma equipe e organizava quem ficaria nos setores e escala de almoço; como operador podia indicar cartão ao cliente e se o cliente fosse elegível e quisesse o cartão passava pela equipe da promotora; pela cred system era pelo celular, através de aplicativo, e ele podia auxiliar; como lider de loja as mesmas questões quanto o cartão; ele não tinha meta; quem administrava o cartão era Bradescard até janeiro de 2022, depois cred system; no caixa só cartão que podia indicar e fora do caixa não teria qualquer acesso; que quando bate ponto sai a papeleta; que podia reclamar quando houvesse algum erro e abria chamado; que podia fazer até 2 horas extras diárias; era banco de horas e se não compensado era pago; que já chegou a ter folgas o reclamante.O preposto da segunda reclamada respondeu: que a segunda ré oferecia cartão de crédito e seguros; seguro de vida, seguro em geral, mais seguro de vida; a cobrança do seguro de vida vinha na fatura do cartão de crédito; que o cartão de crédito era administrado pela própria lider; que não tem ingerência sobre meta de cartão.A preposta da quarta reclamada respondeu: que não tinha produto da cred system; que o cartão oferecido pela cred system era da Leader; que o sistema era instalado nos computadores, não tinha dispositivo móvel. É incontroverso que a 1ª ré não é classificada como instituição financeira, bastando analisar seu objeto social, id. 0b89bcf, motivo pelo qual impossível o enquadramento do autor como financiário.Pelas atividades descritas pelo reclamante, restou verificado que este apenas ofertava os cartões de crédito aos clientes, cabendo ao sistema analisar a documentação, negar ou aprovar e, caso negado, nada podia fazer.
No mais, suas atividades eram direcionadas às questões de supervisionar a loja, tais como verificar do estoque, vendas, metas do financeiro, credito pessoal e saque rápido, além de fazer a arrumação da loja e provador.
Nada mais que isso, não havendo que se falar em reconhecimento como financiário, pois suas atividades desenvolvidas na primeira ré estavam distantes das desenvolvidas por quem efetivamente trabalha na profissão..Resta evidente, pela prova produzida, que o autor não atuava como financiário.Este E.
Tribunal assim já decidiu:PROCESSO nº 0010279-70.2015.5.01.0065 (RO) RECORRENTE: CARLA DA CONCEIÇÃO SOARES RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
RELATOR: DES.
JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA EMENTA ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada, Lojas Renner s/a, e embora diga que desempenhasse atividade típica de financiária e alegue que a 1ª Reclamada e a 2ª Reclamada, RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, formem grupo econômico, não postula o reconhecimento do vínculo com a 2ª Reclamada mas apenas o enquadramento como financiária.
Como o enquadramento sindical de um trabalhador ocorre de acordo com a atividade preponderante do seu empregador, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas, não sendo o empregador da reclamante, Lojas Renner S/A, uma financeira, improcede o pedido de enquadramento na categoria dos financiários. PROCESSO nº 0100655-83.2017.5.01.0081 (RO) ACÓRDÃO 9ª TURMA O que se dessume dos fatos, é que trata-se a Primeira Ré (LOJAS RENNER) de empresa voltada ao comércio varejista e que a Demandante apenas oferecia aos clientes cartões administrados pela Segunda Demandada (RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.).
Dessarte, o que se tem é que a Demandante não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, afastando de forma irretorquível a possibilidade de ver declarada a existência de relação de emprego com a Segunda Ré, bem como seu enquadramento como financiária e, consequentemente, as benesses previstas para a categoria, inclusive a jornada, na forma da Súmula n. 55. PROCESSO nº 0010447-69.2013.5.01.0024 (RO) RECORRENTE: SEVERINA PERES DA SILVA RECORRIDAS: LOJAS RENNER S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
RELATOR: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO EMENTA EMPRESA DE COMÉRCIO VAREJISTA.
ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Tratando-se a reclamada de empresa de comércio varejista que não se enquadra na definição legal de instituição financeira (art. 17 da Lei nº 4.595/64), não há como se reconhecer a condição de financiária da reclamante.O C.
TST assim já decidiu:"I - AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI N° 13.015/2014.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE OFERECE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS CORRELATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO.
Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista da primeira reclamada.
Agravo provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
LEI N° 13.015/2014.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE OFERECE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS CORRELATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1.
Extrai-se dos autos que a parte reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e atuava na venda de produtos e serviços do segundo reclamado.
Consta ainda do acórdão ser incontroverso que a 2ª reclamada tem por objeto social atividade financeira.
Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que o autor trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, razão pela qual deferiu seu enquadramento como financiário. 2.
Todavia, conforme o entendimento da SbDI-I do TST, as atribuições dos empregados de loja de departamentos não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas sim a atividade empresarial daquela, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou o vínculo entre as rés.
Nessa esteira, entendeu o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis dessa Corte que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que, tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. 3.
Assim, a ativação da reclamante na concessão de cartões de crédito ou empréstimos aos clientes da loja de departamento não tem o condão de elidir a relação jurídica entabulada pelas partes, seja a trabalhista, entre a reclamante e a 1ª reclamada, ou a comercial, relativamente às reclamadas, na linha do entendimento consolidado pela SbDI-1 desta Corte.
Portanto, constatada a regularidade das relações jurídicas perpetradas pelas partes, não há como se reconhecer o enquadramento sindical pela atividade preponderante da 2ª reclamada.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1973-86.2013.5.03.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022). (Original sem destaque)I - AGRAVO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VÍNCULO DIRETO .
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE OFERECE SERVIÇOS FINANCEIROS CORRELATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO.
Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento.
Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO.
LOJA DE DEPARTAMENTO.
ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
Ante a possível violação ao art. 17 Lei 4.595/1964, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA .
TERCEIRIZAÇÃO.
LOJA DE DEPARTAMENTO.
ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que as atividades de operação financeira realizadas por empregados de lojas de departamento não têm por finalidade viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas a própria atividade empresarial da empresa, que , hoje, demanda maior atuação nas vendas por crédito, visando facilitar o consumo de produtos da loja, o que gera a necessidade de parcerias com instituições financeiras, como no caso na hipótese dos autos.
A compreensão é de que este tipo de serviço executado pelos empregados, com atribuição de operações de cartões de crédito, consignados, empréstimos e pagamento de fatura e outras contas, mais se aproxima ao dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários.
Assim, é lícito o trabalho de empregados de lojas de departamento e afins no desempenho de operações financeiras, sendo indevido o enquadramento da parte na categoria dos financiários.
Ressalta-se ainda que, no julgamento do RE n. 958.252 e da ADPF n. 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-101708-98.2017.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). I - AGRAVO DAS RECLAMADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
HORAS EXTRAS.
MULHER.
INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA PACIFICADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA .
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido, no tema. 2.
ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.
EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTOS.
OPERAÇÕES DE VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA .
Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.
Agravo conhecido e provido, no tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS.
ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.
EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTOS.
OPERAÇÕES DE VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a empregada de loja de departamentos que se ativa em operações de venda de cartões de crédito, concessão de empréstimos e financiamentos deve ser enquadrada na categoria dos financiários.
Aparente contrariedade à Súmula 55 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS.
ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.
EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTOS.
OPERAÇÕES DE VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que as atividades desempenhadas pelos empregados de loja de departamentos, relacionadas à concessão de empréstimos e financiamentos e à venda de cartões de crédito, mais se assemelham às do correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas a atividade empresarial da loja de departamentos, que firmou parceria com a operadora de cartão para viabilizar suas vendas a crédito. 2.
Assim, o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamentos, com o objetivo de viabilizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à dinâmica empresarial, não caracteriza terceirização ilícita e não viabiliza o enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RR-687-03.2015.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S.A.).
LICITUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 55 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista .
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S.A.).
LICITUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
No caso, o Tribunal Regional entendeu que, mesmo não havendo prova da subordinação direta da reclamante à financeira, deve ser declarado a existência de vínculo de emprego entre a autora e a segunda reclamada - Realize crédito, financiamento e investimento S.A.-, porque esta se utilizava de trabalhadores contratados pela primeira reclamada Renner para realizar seus fins comerciais. 2.
A SBDI-1 do TST, ao examinar idêntica controvérsia, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, convergiu para o entendimento de que as atribuições dos empregados de Loja de Departamentos não se destinam a viabilizar a atividade fim de Banco, mas sim a atividade empresarial da Loja de Departamentos, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou a parceria entre as rés.
Nessa esteira, entendeu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. 3.
No caso, a ativação da reclamante na intermediação de oferecimento de empréstimos e atendimentos relacionados ao cartão Renner, não tem o condão de elidir a relação jurídica entabulada pelas partes, seja a trabalhista, seja entre a reclamante e a primeira reclamada, ou a comercial, relativamente às reclamadas, na linha do entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte. 4.
Dessa forma, constatada a regularidade das relações jurídicas perpetradas pelas partes, resta impossibilitado o reconhecimento do vínculo empregatício e o enquadramento sindical da reclamante na atividade preponderante da segunda reclamada.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21246-07.2019.5.04.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS - INOCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que a atividade exercida pelo reclamante na primeira reclamada (C&A Modas Ltda.) é lícita, não reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado (Banco Bradescard S.A.) e que o reclamante não pode ser enquadrado na categoria profissional dos bancários ou dos financiários. 2.
Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária.
Incide a Súmula nº 126 do TST. 3.
Acrescente-se que a SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que, quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para impulsionar as vendas de seus próprios produtos, atua na condição de correspondente bancária, consoante o art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, não configurando atividade ilícita. 4.
Incide à hipótese o disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Precedentes.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR-842-72.2015.5.19.0010, 7ª Turma, Rel.
Min.
Vieira de Mello Filho, DEJT de 14/2/2020) RECURSO DE REVISTA DA C&A MODAS LTDA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
TERCEIRIZAÇÃO.
ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO.
LICITUDE.
ATIVIDADE MEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO.
O posicionamento desta Segunda Turma sempre foi no sentido de considerar ilícita a utilização de empregados da C&A Modas pelo Banco Bradescard, para o desempenho de operações com cartão de crédito, uma vez que referidos serviços se inserem na atividade-fim do banco.
Ocorre que a SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis dessa Corte, ao examinar idêntica controvérsia, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, firmou posicionamento em sentido contrário.
Para a SDI-1, as atribuições dos empregados de lojas de departamentos não se destinam a viabilizar a atividade fim de Banco, mas sim a atividade empresarial do comércio, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou a parceria entre as rés.
Nessa esteira, entendeu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso.
Por conseguinte, atendendo ao princípio constitucional da segurança jurídica, bem como à diretriz do novo CPC/2015 de que a jurisprudência dos Tribunais deve ser estável, íntegra e coerente (art. 926, caput), merece reforma o acórdão do Tribunal Regional, a fim adequá-lo ao novo posicionamento firmado pela SDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-676-27.2016.5.06.0411, 2ª Turma, Rel.
Min.
Delaide Miranda Arantes, DEJT de 24/5/2019)Isto posto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do reclamante como financiário.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios.HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOSPasso a analisar o pedido de horas extras acima da 8ª diária. A primeira reclamada adunou aos autos os controles de ponto do reclamante.
Este não consegue desconstituir os controles de ponto.
Caberia, então, demonstrar diferenças de horas extras devidas, porém deste ônus também não se desvencilhou, nos termos do artigo 818, I da CLT.Dessarte, improcedente o pedido.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
24/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
24/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ARIEL ARAUJO DA SILVA
-
24/06/2024 11:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.248,59
-
24/06/2024 11:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS ARIEL ARAUJO DA SILVA
-
24/06/2024 11:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS ARIEL ARAUJO DA SILVA
-
18/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2024
-
24/04/2024 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/04/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
19/04/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 15:13
Audiência de instrução realizada (18/04/2024 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2024
-
01/04/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
19/03/2024 09:54
Encerrada a conclusão
-
15/03/2024 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
13/03/2024 12:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/03/2024 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 16:32
Audiência de instrução designada (18/04/2024 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 16:28
Audiência una realizada (06/03/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 10:52
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
22/01/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/01/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
-
22/01/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/01/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ARIEL ARAUJO DA SILVA
-
22/01/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
22/01/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/01/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
-
22/01/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/01/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ARIEL ARAUJO DA SILVA
-
26/07/2023 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2023 12:58
Audiência una designada (06/03/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2023 17:15
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2023 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUCAS ARIEL ARAUJO DA SILVA em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2023 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 20:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/06/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ARIEL ARAUJO DA SILVA
-
13/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
06/06/2023 19:20
Audiência una designada (23/07/2024 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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