TST - 0109000-86.2002.5.01.0041
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f0e35 proferido nos autos.
DESPACHO PJE A sucessão caracteriza-se pela transferência provisória ou definitiva da sociedade empresarial, desde que haja continuidade pelo sucessor da atividade-fim explorada pelo sucedido.
Com a sucessão, opera-se a sub-rogação do novo titular em todas as obrigações trabalhistas do titular anterior, independentemente de ajuste firmado entre as partes, porque esse efeito jurídico emana de norma legal imperativa presente nos arts. 10 e 448 da CLT.
No presente caso, o exequente requer a declaração da sucessão do Jornal do Brasil por Docas Investimentos Ltda (antiga Docas Investimentos S/A) e sua imediata inclusão no polo passivo da presente demanda.
Docas Investimentos Ltda se insurge contra a declaração de sucessão em sua petição de Id 31c3853: afirma que não houve transferência total ou parcial do Jornal do Brasil ou suas atividades para a manifestante; que notícias de jornal transformadas em ata notarial não fazem prova de sucessão.
A matéria relativa à sucessão de empregadores no caso das empresas Editora JB S/A, Jornal do Brasil S/A, e Docas Investimentos, não é nova nesta Especializada.
A razão está com o exequente: Até o ano 2000, o periódico Jornal do Brasil era gerido e administrado pela Jornal do Brasil S/A.
A Companhia, contudo, em razão de crise financeira Jornal do Brasil celebrou acordo para o licenciamento de sua marca.O contrato de licenciamento de Uso de marcas e Usufruto Oneroso com a empresa CBM – Companhia Brasileira de Multimídia foi celebrado em 18.02.2001.
Em seguida, a CBM celebrou contrato de sublicenciamento com a Editora JB S/A (antiga denominação de Editora Rio Participações Ltda – sociedade unipessoal), o que autorizou a ambas, editarem, venderem e distribuírem o Jornal do Brasil, bem como explorarem o periódico “Jornal do Brasil” e o JB DIGITAL pelo prazo de 60 (sessenta) anos, prorrogáveis por mais 25 anos. Através da celebração desses contratos, a empresa Docas Investimentos (Holding do Grupo) assumiu todo o passivo trabalhista da Jornal do Brasil S/A, através da declaração pública registrada em Cartório por Docas Investimentos e assinada pelo empresário Nelson Tanure, junto ao 2º Ofício de Registros de Títulos e Documentos RJ, sob o nº 780.764, de 28/12/05 Assim, tendo restado comprovado pela documentação juntada pelo exequente com sua petição de Id 73ae1 8 que o bem mais valioso do empregador, sua marca registrada, foi cedido, e tendo restado comprovado ainda que a existência de relação societária entre a empresa Docas Investimentos S/A e a executada Editora JB S/A, deve ser declarada a sucessão de empregadores nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT.
A sucessão não se confunde com a responsabilidade patrimonial fundada em solidariedade, pela evidente razão de que o sucessor torna-se devedor principal, e não se socorre, pelas mesmas razões, do chamado benefício de ordem, sendo assim irrelevante a indicações de créditos da sucedida pela sucessora.
Declaro a sucessão de Jornal do Brasil SA por Docas Investimentos Ltda.
Retifique-se o pólo passivo para que passe a constar Docas Investimentos Ltda em vez de Jornal do Brasil.
Em seguida, ative-se o ARISP em busca da certidão de ônus reais do imóvel localizado na Rua Moncorvo Filho nº 66 – salas 201, 202 e 203 e na Rua do Príncipe nº 330 sala 401, Centro, Joinville – mat RGI 1.166.
Intimem-se as partes para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOCAS INVESTIMENTOS S/A -
05/12/2018 11:02
Baixa Definitiva
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05/12/2018 11:02
Transitado em Julgado em 05.12.2018
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08/11/2018 07:00
Publicado despacho em 08.11.2018.
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07/11/2018 19:00
Negado seguimento a Recurso
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30/10/2018 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/10/2018 11:04
Conclusos para julgamento
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29/10/2018 09:39
Distribuído por sorteio
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20/10/2018 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/09/2018 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/09/2018 20:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
07/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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