TRT1 - 0100507-21.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:56
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de HERLAN MATTOS ALMEIDA em 16/06/2025
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05/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) HERLAN MATTOS ALMEIDA
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04/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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31/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de HERLAN MATTOS ALMEIDA em 30/05/2025
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21/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da19d8c proferida nos autos. Com a devida vênia da decisão de ID b2bf4f9, não há que se falar no declínio de competência.
Na presente reclamação o autor pleiteia o adicional de insalubridade.
Ocorre que, conforme informado na petição inicial e verificado em consulta interna ao processo nº 0100149-56.2025.5.01.0072, que tramita na 72ª VT/RJ, o autor já havia formulado o mesmo pedido nos referidos autos e desistiu do requerimento em ata, conforme trecho que ora transcrevo: “Requer o(a) autor(a) a desistência do pedido de pagamento de insalubridade, pelo vício verificado pelo juízo no que diz respeito a ausência de pedido de repercussão do principal em verbas de natureza salarial, com o intuito de ajuizar demanda distinta para sanear o vício e discutir a questão sem prejuízo da tramitação célere dos demais pedidos de matéria de direito.
Homologo a desistência, extingo-o (s), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.” Embora a extinção do feito por desistência não produza coisa julgada material, observa-se que a repetição da demanda perante juízo diverso, com os mesmos fundamentos e partes, suscita possível violação ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), ao se tentar submeter a causa a juízo distinto daquele que originalmente conheceu do mérito.
O princípio do juiz natural assegura que o cidadão seja processado e julgado por autoridade previamente competente, definida segundo critérios legais e objetivos, impedindo a manipulação da jurisdição pelas partes, especialmente com a reiteração de ações semelhantes em juízos diversos, o que pode configurar fraude à distribuição ou manobra para afastar juízo tido por desfavorável.
A competência funcional do juízo que primeiro conheceu da demanda, ainda que tenha havido extinção sem resolução de mérito, deve ser preservada para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, especialmente em hipóteses de reiteração de pedidos já analisados ou desistidos.
Considerando que o artigo 286, II do CPC dispõe que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, entende este juízo que a competência para processar apresente ação é da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, motivo pelo qual suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial do TRT/RJ.
Para tanto, deverá a secretaria autuar PROAD (tema: Presidência– Assunto: Conflito de Competência), onde deverá constar ofício dirigido à Presidência do TRT/RJ, a ser instruído com cópia da presente decisão, devendo constar os IDs dos documentos necessários à instrução do conflito.
Tudo cumprido, aguarde-se o deslinde do conflito por 180 dias.
Após o julgamento do conflito será necessário o lançamento do movimento 50053 – Certificado o julgamento de conflito de competência – no lançado de movimentos, para que o processo possa ser arquivado no momento oportuno. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERLAN MATTOS ALMEIDA -
20/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) HERLAN MATTOS ALMEIDA
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20/05/2025 09:08
Suscitado o Conflito de Competência
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14/05/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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14/05/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100507-21.2025.5.01.0072 distribuído para 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100507-21.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
08/05/2025 13:13
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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08/05/2025 01:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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07/05/2025 18:55
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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