TRT1 - 0100426-21.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:30
Arquivados os autos definitivamente
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e3d9a proferido nos autos.
DESPACHO Nos termos do art. 1º e parágrafo 1º da Recomendação nº 3/GCJT de 24 de setembro de 2024, arquivem-se os autos com baixa. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/05/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVAN DE VASCONCELOS SILVA
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13/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/05/2025 08:18
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/05/2025
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSIVAN DE VASCONCELOS SILVA em 12/05/2025
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f05a967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o JOSIVAN DE VASCONCELOS SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, alegando, em síntese, que presta serviços desde 08/02/2010.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte reclamante não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual foi requerida a aplicação da confissão ficta.
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Equiparação à Fazenda Pública É entendimento deste regional que a reclamada não se equipara à Fazenda Pública Federal, não fazendo jus, portanto, à extensão das mesmas prerrogativas previstos no Decreto-Lei 779/69 concedidos à Fazenda Pública, quais sejam: prazo em dobro para recorrer, remessa ex officio, isenção do pagamento de custas processuais, além de execução mediante precatório, ressalvando-se a hipótese do art. 100, §3º, da CF/88.
Portanto, rejeito. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 22/04/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 22/04/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, não obstante tenha sido regularmente intimada para comparecer, sob pena de confissão, aplico-lhe os efeitos da confissão ficta.
Imperioso destacar que a confissão ficta gera duas consequências: a dispensa de prova do fato alegado pela parte contrária (art. 334, II, do CPC/73 - art. 374, II do CPC de 2015) e a presunção de veracidade sobre o fato confessado. Diz-se presunção de veracidade, pois a confissão pode ser confrontada com as provas já existentes nos autos, mas não relativamente a provas futuras. Da Jornada de Trabalho Diante da confissão supramencionada quanto à matéria fática, restam confirmadas as alegações da reclamada apresentadas na defesa, de que a atividade prestada pela parte autora observava os limites legais com fruição regular do intervalo intrajornada, conforme controles de jornada.
Nesse sentido, não se desincumbido a parte autora de apontar as diferenças que entendia devidas, na forma do art. 818 da CLT, diante dos controles de ponto juntados pela ré com registro de horários variáveis, julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias e de repercussão nas demais verbas contratuais e resilitórias, pelo elastecimento da jornada de trabalho, bem como pela redução do intervalo intrajornada. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSIVAN DE VASCONCELOS SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.212,00, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 60.600,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIVAN DE VASCONCELOS SILVA -
25/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVAN DE VASCONCELOS SILVA
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25/04/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.212,00
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25/04/2025 16:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIVAN DE VASCONCELOS SILVA
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25/04/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIVAN DE VASCONCELOS SILVA
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24/03/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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20/03/2025 15:09
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2024 18:54
Juntada a petição de Réplica
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02/08/2024 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 11:30
Audiência de instrução designada (20/03/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/03/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 11:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/07/2024 15:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 15:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/07/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSIVAN DE VASCONCELOS SILVA
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26/04/2024 15:59
Audiência inicial por videoconferência designada (30/07/2024 09:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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