TRT1 - 0100574-66.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/07/2025
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23/06/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/06/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI
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18/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI
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18/06/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI
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18/06/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) CLEIDE SILVA FERREIRA
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18/06/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) CLEIDE SILVA FERREIRA
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29/05/2025 16:03
Audiência una designada (30/09/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a07094 proferida nos autos.
Vistos, etc..
Postula a parte autora a concessão da tutela de urgência, requerendo que seja declarada a nulidade da dispensa e determinada a sua reintegração, por entender presentes os requisitos próprios. Aduz, em síntese, que : a) é portadora de neoplasia maligna de Mama, doença considerada grave nos termos da Lei n° 8.213/91; b) que já era portadora da doença quando de sua dispensa por iniciativa da reclamada, ocorrida em 15.05.2024.
Verifico que os documentos juntados aos autos são atestados médicos e laudos, alguns com data anterior à dispensa, e outros, com data posterior.
De inicio, os documentos acostados não indicam que tenha a autora usufruído de beneficio previdenciário.
Por outro lado, para que a reintegração seja deferida, é necessário que o trabalhador comprove que a doença teve um papel importante na decisão de demiti-lo.
No caso dos autos, os documentos trazidos não comprovam, em sede de liminar, que a dispensa foi discriminatória, ou seja, motivada pela doença, o que demandaria uma apreciação mais aprofundada em contraditório, que se mostra incompatível com a que se realiza em sede de tutela de urgência.
Nessa esteira, por inexistir a probabilidade do direito, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela (CPC, art. 300), razão pela qual indefiro por ora o requerimento. Registre-se que o pedido poderá ser reapreciado após a apresentação de defesa por parte da ré.
No mais, inclua-se o processo em pauta UNA.
Considerando-se a Resolução no 354/2020 do CNJ e tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, determino a realização de audiência na modalidade 100% PRESENCIAL, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital. Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEIDE SILVA FERREIRA -
15/05/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE SILVA FERREIRA
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15/05/2025 18:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLEIDE SILVA FERREIRA
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15/05/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/05/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/05/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100574-66.2025.5.01.0207 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
06/05/2025 12:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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