TRT1 - 0100523-20.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/09/2025 12:49
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: c999577) para Recurso de Revista
-
17/09/2025 19:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALVARENGA LOG LTDA em 11/09/2025
-
04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS CASEMIRO DA CUNHA MACIEL em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
-
21/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
-
21/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS CASEMIRO DA CUNHA MACIEL
-
20/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALVARENGA LOG LTDA
-
20/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
15/08/2025 08:39
Conhecido o recurso de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-84 e não provido
-
15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/07/2025 15:57
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 06-08-2025 ()
-
10/06/2025 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/06/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
06/06/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 105248f proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RECORRIDO: ALVARENGA LOG LTDA, LUCAS CASEMIRO DA CUNHA MACIEL Vistos, etc.
A realização do depósito recursal, por meio idôneo, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
A partir da Reforma Trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a parte foi autorizada a apresentar fiança bancária ou seguro-garantia judicial como garantia do juízo para interpor recurso ordinário.
A reclamada interpôs recurso ordinário tempestivo, estando regular a representação processual.
As custas foram corretamente recolhidas, tendo sido apresentada a apólice de seguro garantia de ID. deac39b, em substituição ao depósito recursal.
O art. 899, §11, da CLT, aplicável ao presente recurso com base no art. 20 da Resolução 221/2018, estabelece que, na hipótese de interposição do recurso, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Inicialmente, transcrevo o item 5.2 das condições contratuais estipuladas na apólice: 5.2.
Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial. (Destaquei) De acordo com o art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.
Veja-se: Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Destaquei) Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que houve a inserção de clausula contraria ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista.
Não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial. Vale recordar o disposto no artigo 899, §1º da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Destaquei) Logo, do modo que realizado, o depósito recursal efetuado por meio do seguro-garantia, não presta aos fins a que se destina.
Assim, nos termos do art. 1007, §2º do CPC, intime-se a reclamada para regularizar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA -
28/05/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
-
28/05/2025 21:28
Proferida decisão
-
28/05/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100523-20.2024.5.01.0521 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100538-52.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Philipe Moraes Ribeiro Felippe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:59
Processo nº 0101389-23.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Marques Paixao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2024 12:06
Processo nº 0100549-86.2025.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Leal Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 01:50
Processo nº 0100524-51.2025.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia de Braga Arao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:29
Processo nº 0100523-20.2024.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 15:38