TRT1 - 0100466-51.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 07:47
Arquivados os autos definitivamente
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21/05/2025 07:46
Transitado em julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DAVID DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/05/2025
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07/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115cb85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista a inexistência de petição inicial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c art. 330 do CPC. Custas pela parte autora, no valor de R$ R$ 644,68, arbitrado para este fim, dispensado o pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão.
Intime-se a parte autora. \ NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DOS SANTOS OLIVEIRA -
06/05/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DOS SANTOS OLIVEIRA
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06/05/2025 08:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 644,68
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06/05/2025 08:14
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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30/04/2025 15:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/04/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/04/2025 23:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 23:46
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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