TRT1 - 0101346-09.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 14:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c630df7 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE COELHO -
21/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE COELHO
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21/05/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de TATIANE COELHO em 19/05/2025
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19/05/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/05/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b9bffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 18/11/2019, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por TATIANE COELHO para, condenar CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (26.246,75), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (22.564,26), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 57 dias, nos termos da lei 12.506/2011; b) Saldo de salário de 18 dias do mês de novembro de 2024; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2024, além da projeção do aviso prévio; d) Férias 2022/2023, em dobro; 2023/2024, simples; proporcionais (07/12), todas com acréscimo de 1/3; e) Entrega da guia do TRCT, , no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual, bem como, do recolhimento da indenização de 40% sobre o FGTS, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, e a contar da intimação judicial para o cumprimento desta obrigação.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item. f) Entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de responder pela indenização substitutiva no importe equivalente a cinco parcelas, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c Parágrafo Único, do art. 8º, da CLT. g) Multa do artigo 477 , § 8º , da CLT, conforme jurisprudência dominante do C.
TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). h) Férias 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, com acréscimo de 1/3, em dobro, contudo, calculadas de forma simples, posto que já remuneradas de forma simples, conforme recibos carreados aos autos.
Honorários advocatícios.: R$ (2.276,04); À Previdência Social: R$ (766,29); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (512,13); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (128,03).
DA ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e a contar da intimação judicial para o cumprimento desta obrigação, a demandada deverá proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da Autora, com data de 14/01/2025, em razão da projeção do aviso prévio, de 57 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST).
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s):"a" e "c", do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$512,13 e custas de liquidação de R$128,03 , calculadas sobre R$25.606,59 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE COELHO -
05/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE COELHO
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05/05/2025 10:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 512,13
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05/05/2025 10:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANE COELHO
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30/04/2025 17:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/04/2025 17:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 17:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 17:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/01/2025 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 17:05
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de TATIANE COELHO em 04/12/2024
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26/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE COELHO
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25/11/2024 15:38
Não concedida a tutela provisória de evidência de TATIANE COELHO
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25/11/2024 13:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE COELHO
-
22/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2024 11:45
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2025 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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